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STJ: prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade.

A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz:

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA DE DOIS CORRÉUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES EM APURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A Defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Recorrente, da que revogou a prisão cautelar de dois corréus e daquela que negou a extensão dos efeitos ao Acusado, de modo que não é possível analisar a suposta ilegalidade do decreto prisional, na medida em que o recurso foi mal instruído. 2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade (na hipótese, o Recorrente está preso desde 05/11/2020). 3. Verifica-se que o processo tramita dentro dos limites do razoável, em razão da complexidade da causa, evidenciada pela pluralidade de crimes em apuração (imputação de cinquenta e três condutas delitivas) e de réus (vinte e oito acusados), circunstâncias que justificam o alongamento da instrução criminal. Além disso, nas informações prestadas, o Juízo singular noticiou que a audiência de instrução foi designada para data próxima: 01/10/2021. 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, com recomendação de urgência no julgamento do Recorrente. (RHC 152.768/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)

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