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Prisão de investigado por invasões a celulares de autoridades é mantida no STJ

Prisão de investigado por invasões a celulares de autoridades é mantida no STJ

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou, em liminar, o pedido de liberdade de um estudante preso na operação Spoofing. O impetrante é suspeito de ter invadido celular de autoridades como o do ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro. A decisão foi prolatada no âmbito do HC 538.711-DF, impetrado pela Defensoria Pública da União.

De acordo com o relator, tanto o decreto de manutenção da prisão preventiva quanto o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que negou o HC anterior, apresentaram elementos suficientes de materialidade e de autoria dos crimes. Nas palavras do ministro,

Em uma análise inicial, verifica-se que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Regional com fundamentação legal, para garantia da ordem pública e resguardar a instrução criminal. […] segundo consta do acórdão, o réu teria um papel, qual seja, o de encarregado de obter contas bancárias de terceiros para que o co-investigado pudesse depositar recursos de origem ilícita.

A Defensoria Pública da União alegou que novos documentos reunidos pela Polícia Federal apontam a potencial participação do estudante em delitos patrimoniais e em lavagem de dinheiro, não relacionados com a operação Spoofing. Sustentou ainda que a prisão deveria ser revogada ou substituída por outras medidas cautelares, já que o investigado seria estudante universitário, primário e sem fichas criminais.

Ao analisar o pedido, o ministro destacou que a prisão preventiva foi mantida pelo TRF-1 com fundamentação legal, para garantir a ordem pública e resguardar a instrução criminal. O relator também salientou que o TRF-1 manteve a competência da Justiça Federal por considerar que a investigação da Polícia Federal indica a existência de crimes de competência Federal e estadual.

Sob a ótica do ministro, portanto, a jurisdição da Justiça Federal deve prevalecer no momento, nos termos da súmula 122 do STJ. Para Reynaldo Soares da Fonseca, a decisão de manutenção da prisão preventiva e o acórdão do TRF-1, negando o pedido de liberdade anterior, são elementos suficientes de materialidade e autoria na prática dos crimes. Na conclusão do ministro,

A prisão foi mantida pelo Tribunal em razão da gravidade concreta das ações criminosas imputadas ao paciente, o que, em juízo preliminar, justifica a manutenção da segregação cautelar, pois, segundo o decreto, tinha total conhecimento da prática delitiva e sua atuação não se restringia à ‘testa de ferro’, havendo indícios de sua participação direta nas fraudes bancárias e estelionatos praticados pelo bando.


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Redação

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