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STJ: prisão preventiva deve observar princípio da proporcionalidade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a decretação de prisão preventiva deve observar princípio da proporcionalidade, sendo necessário analisar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas.

A decisão (HC 619.266/SP) teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Decretação de prisão deve observar princípio da proporcionalidade

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUFICIÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

2. O Magistrado evidenciou a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, porquanto destacou a gravidade concreta do crime: a quantidade e a variedade das drogas apreendidas. Entretanto, a motivação não denota a periculosidade exacerbada do paciente, a ponto de, por si só, justificar o emprego da cautela máxima sem nenhum outro dado desabonador relativo ao réu.

3. Em juízo de proporcionalidade, alternativas legais menos aflitivas se mostram idôneas e suficientes para proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do acusado, de modo que é aplicável ao caso a substituição do cárcere pelas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP.

4. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do réu pelas medidas elencadas, sem prejuízo do restabelecimento da mais gravosa pelo Juiz se sobrevier situação que configure a sua exigência.

(HC 619.266/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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