STJ: prisão preventiva indevida pode servir de detração para outro processo
O ministro Antônio Saldanha Palheiro, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que prisão preventiva indevida pode servir como detração em outro processo diverso.
A decisão monocrática (HC 624.077/MG) tem o seguinte teor:
Prisão preventiva indevida e detração
[…]
Nessas circunstâncias, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo desde que essa prisão tenha se dado em momento posterior ao fato que ensejou a condenação que ora se executa e que o sentenciado tenha sido absolvido ou, ainda, que tenha sido declarada a extinção da punibilidade, e é, justamente, o que ocorreu no presente caso.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL ENTRE PROCESSOS DISTINTOS. DELITO PELO QUAL O SENTENCIADO CUMPRE PENA ANTERIOR AO TEMPO DE PRISÃO EM OUTRO PROCESSO.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite a detração (art. 42 do CP) por custódia indevidamente cumprida em outro processo, desde que o crime em virtude do qual o condenado executa a pena a ser computada seja anterior ao período pleiteado. Busca-se, com isso, impedir uma espécie de crédito em desfavor do Estado, disponível para utilização no futuro.
2. O agravado, após a extinção de sua punibilidade por indulto, cumpriu indevidamente alguns dias de pena em período de tempo posterior à data do crime relacionado à condenação que pretende remir, daí ser possível a aplicação do art. 42 do CP entre os processos distintos.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 506.413/SP, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/09/2019).
[…]
Na espécie, a prisão processual foi posterior ao fato que ensejou a condenação que ora se executa, e o sentenciado foi absolvido, portanto, faz ele jus a pretendida detração.
No entanto, consoante se manifestou o Ministério Público Federal, cabe ressalvar que, como não ocorreu o trânsito em julgado da decisão que o absolveu, caso ocorra alteração do julgado, “o período já utilizado para fins de detração não poderia ser novamente computado na pena” (e-STJ fl. 115).
Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de conceder ao ora paciente a detração da pena e julgo prejudicado o pedido de reconsideração encartado às e-STJ fls. 118/119.
(STJ, Decisão Monocrática, HC 624.077/MG, Relator ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 11/12/2020)
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