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STJ: prisão preventiva não pode ser estendida, de ofício, ao corréu

STJ: prisão preventiva não pode ser estendida, de ofício, ao corréu

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a prisão preventiva não pode ser estendida, de ofício, ao corréu, tendo em vista que a Lei Anticrime (Lei 13.964/2019) modificou o Código de Processo Penal, de modo a não mais permitir a decretação de prisão preventiva sem que haja requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial.

A decisão liminar (HC 628.881/CE) teve como relatora a ministra Laurita Vaz.

Ementa

HABEAS CORPUS Nº 628881 – CE (2020/0311069-0) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO REBOUÇAS CARDOSO contra decisão indeferitória de provimento urgente proferida pelo Desembargador Relator no HC n. 0636728-51.2020.8.26.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito, em 24/02/2020, pela suposta prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal, por “ter sido surpreendido logo após ter sido flagrado conduzindo motocicleta com restrição de roubo” (fl. 24). Narra a Parte Impetrante que “o Paciente foi submetido à audiência de custódia, ocasião em que a prisão foi convertida em liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão” (fl. 4) Em 04/06/2020, após investigações adicionais acerca do ocorrido, o Parquet ofereceu denúncia contra o Paciente e ADAILTON SILVA DE ANDRADE, sob a acusação de que “praticaram crime de roubo contra a vítima Francisco Tiago de Araújo Pereira, subtraindo a motocicleta marca YOHAMA/XTZ 150, CROSSER, ED, BRANCA, PLACA OSK-1500 e um aparelho celular de propriedade do ofendido, fato ocorrido à Rua Antônio Alves Ribeiro, nesta urbe” (fl. 12). Na oportunidade, requereu a prisão preventiva de ADAILTON SILVA DE ANDRADE (fls. 11-17). Posteriormente, em 11/06/2020, o Juízo de Direito da 10.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza recebeu a denúncia (fl. 93) e decretou a prisão preventiva de ambos os Denunciados. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador Relator (fls. 173-175). Neste habeas corpus, a Defensoria Pública do Estado do Ceará alega, em síntese: a) que há flagrante ilegalidade capaz de gerar a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal; b) que a prisão preventiva do Paciente foi decretada de ofício, já que o pedido ministerial foi restrito ao Corréu; e c) a impossibilidade de extensão da custódia cautelar ex officio. Requer, liminarmente, “cessar os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva o Paciente” (fl. 10). No mérito, pede a confirmação da liminar, com a expedição de contramandado de prisão. É o relatório. Decido o pedido urgente. Consoante o posicionamento firmado pela Suprema Corte e por este Tribunal Superior, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na Instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o entendimento sedimentado na Súmula n. 691/STF (“[n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”), aplicável, mutatis mutandis, a este Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 447.280/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/06/2018; AgRg no HC 446.100/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2018; AgRg no HC 444.105/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 21/05/2018; AgRg no HC 376.599/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/06/2018). A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado – tarefa a ser desempenhada caso a caso. Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular ordem do processo. Na hipótese, verifico, em juízo prelibatório, a existência de ilegalidade apta a ensejar o deferimento da liminar pretendida. A partir da acurada leitura dos autos, verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante delito pelo suposto crime de receptação, tendo obtido o benefício da liberdade provisória. Posteriormente, o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia pelo crime de roubo majorado e requereu a prisão preventiva do denunciado ADAILTON SILVA DE ANDRADE, como se observa dos seguintes trechos (fls. 15-17; sem grifos no original): “Na hipótese em tela, estão plenamente preenchidos os pressupostos da prisão preventiva com relação ao denunciado Adailton Silva de Andrade. De fato, tanto a materialidade do crime imputado ao indiciado, quanto a sua autoria exsurgem cristalinas dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial e dos documentos acostados. Além disso, denota-se cabível a decretação da prisão preventiva por MOTIVO DE ORDEM PÚBLICA, art. 311/312 do CPB. Isso porque, a partir de consulta no ESAJ, foi verificado que o denunciado é réu em ação penal pelo cometimento do crime de tráfico de drogas, perante a 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza. […] Ante o exposto, REQUER este agente ministerial a DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de ADAILTON SILVA DE ANDRADE.” Todavia, a Magistrada singular, não obstante o pedido ministerial tenha se referido apenas ao denunciado ADAILTON SILVA ANDRADE, concluiu por decretar a prisão preventiva também do Corréu ANTONIO REBOUÇAS CARDOSO, ora Paciente, ao consignar que (fls. 18-22; sem grifos no original): “Trata-se de pedido do Representante do Ministério Público de Decreto da Prisão Preventiva em desfavor do réu Adailton Silva de Andrade. […] Importa frisar que ambos os acusados foram soltos após a realização da audiência de custódia, pois em uma primeira análise o crime imputado aos acusado foi o de receptação, no entanto, posteriormente ficou constatado serem os aprisionados os autores do roubo do veículo apreendido. Desse modo, pelos motivos acima esposados DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus Adailton Silva de Andrade e Antonio Rebouças Cardoso, para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, o que faço com esteio no art. 312 e 313, 315 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva com prazo de validade até o dia 10 de junho de 2036.” Como se percebe, o Magistrado de piso decretou a prisão preventiva do Paciente sem pedido ministerial ou representação da Autoridade Policial. Contudo, segundo a orientação desta Corte, “[c]om a edição da Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao art. 311 do CPP, não mais se permite ao juiz decretar a prisão preventiva do investigado ou réu, sem provocação do Ministério Público ou da autoridade policial” (HC 598.525/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020; sem grifos no original). Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar, até o julgamento final do writ, a soltura do Paciente, se por outro motivo não estiver preso , advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória a demonstrar a necessidade da custódia ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e ao Juízo de primeira instância, encaminhando-lhes cópia da presente decisão. Requisitem-se as informações do Juízo de primeira instância e do Tribunal de origem, mormente sobre o andamento do feito, por meio das quais deverão constar todas as eventuais decisões que decretaram e mantiveram a custódia processual ou acerca da liberdade provisória, a folha de antecedentes criminais e a SENHA de acesso aos processos que tramitam na primeira e segunda instâncias, caso a página eletrônica requeira a sua utilização. Após, ouça-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2020. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora (Ministra LAURITA VAZ, 01/12/2020)

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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