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STJ mantém prisão de homem condenado por homicídio que aguarda revisão criminal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão mantendo na prisão um homem que aguarda o julgamento de pedido de revisão criminal. De acordo com os integrantes da Sexta turma, “não há manifesta ilegalidade que autoriza o afastamento da aplicação da prisão do agente”

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STJ mantém a prisão de homem que aguarda julgamento de revisão criminal

STJ nega Habeas Corpus e mantém a prisão de condenado por homicídio

Segundo os autos processuais, o homem foi condenado pelos crimes de homicídio duplamente qualificado tentado e o homicídio duplamente qualificado consumado. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal, ao argumento de existência de fato novo, consubstanciado em superveniente declaração da vítima capaz de afastar a sentença condenatória. A defesa pleiteou também pedido liminar de suspenção da execução da pena, o que foi negado pelo Tribunal de origem.

O caso chegou ao STJ sob a relatoria da ministra Laurita Vaz, que negou seguimento ao Habeas Corpus entendendo que não se admite o remédio constitucional contra decisão negativa de liminar proferida em outro HC na instancia de origem.

Em trecho do seu voto a ministra relatora ressalta:

“Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de origem (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências constitucionais), salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação desprovida de razoabilidade – o que não ocorre na espécie, sobretudo considerando ser cediço que a ação revisional não possui efeito suspensivo.”

A ministra ressaltou ainda que este é o entendimento já firmando tanto pelo STJ como também pela Suprema Corte.

O voto da relatora foi acompanhado pelos ministros Antonio Saldanha e Jesuíno Rissato, restando vencido o ministro Sebastião Reis Júnior, que entendeu pela concessão do direito ao apenado de esperar o julgamento da revisão criminal em liberdade.

HC 777.702

Fonte: STJ

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