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STJ: processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras são aptos a embasar condenações criminais

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo.

A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. PROVAS PRODUZIDAS PELA RFB NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ADMISSIBILIDADE. EMENDATIO LIBELLI. VALIDADE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO PREVIAMENTE ARQUIVADO. CONTRARIEDADE À NARRATIVA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS CORRETAMENTE VALORADAS. EXASPERAÇÃO POR 1/8 ENTRE O INTERVALO DE PENAS PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. CRITÉRIO VÁLIDO, EMBORA NÃO OBRIGATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. 2. “Processos administrativos sancionadores conduzidos por autoridades reguladoras ou autorreguladoras constituem, como documentos que são (CPP, art. 232), provas não repetíveis para fins processuais penais, sendo aptos a embasar condenações criminais (CPP, art. 155), desde que submetidos a amplo contraditório diferido em juízo” (REsp 1.613.260/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 24/8/2016). 3. É lícito ao juiz alterar a tipificação jurídica da conduta do réu no momento da sentença, sem modificar os fatos descritos na denúncia. Inteligência do art. 383 do CPP. 4. O TRF concluiu que não houve prévio arquivamento de inquérito em favor da recorrente pelos mesmos fatos, porque a promoção de arquivamento do Parquet se referia apenas ao crime de lavagem de dinheiro. Assim, a inversão do julgado, no ponto, esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Na dosimetria da pena, foram corretamente negativadas pela Corte local as circunstâncias do delito e a culpabilidade, pela complexidade do esquema criminoso e pelo alto cargo público ocupado pela ré. 6. Embora não seja obrigatória a adoção de critério matemático para o arbitramento da pena-base, não é desproporcional a exasperação da reprimenda em 1/8 do intervalo entre as penas máxima e mínima por cada vetorial desfavorável. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1957660/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)

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