STJ: pronúncia fundamentada em corpo de delito submetido ao contraditório não ofende o art. 155 do CPP
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quando a pronúncia se fundamenta em exame de corpo de delito feito cautelarmente durante o inquérito – e submetido ao contraditório durante o processo judicial -, não há ofensa ao art. 155 do CPP.
A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EM PROVA CAUTELAR. OFENSA AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quando a pronúncia se fundamenta em exame de corpo de delito feito cautelarmente durante o inquérito – e submetido ao contraditório durante o processo judicial -, não há ofensa ao art. 155 do CPP. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1958534/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
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