STJ: Pavor causado por miliciano permite pronúncia por testemunho indireto
STJ profere decisão sobre testemunho indireto
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão entendendo que o temor instaurado pela presença de um miliciano em uma comunidade do Rio de Janeiro admite o uso de depoimentos indiretos como base para a decisão de pronúncia.
O caso em questão envolve um policial militar do Rio de Janeiro acusado de integrar um grupo de extermínio e assassinar três adolescentes em São João do Meriti (RJ). Ele foi pronunciado, condenado pelos jurados e recebeu uma pena de 72 anos e 8 meses de reclusão.

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Defesa recorre ao STJ
A defesa alegou perante o STJ, através de um Habeas Corpus, que a acusação se baseou em testemunhos recolhidos por policiais civis no local do crime, e que nenhuma das testemunhas compareceu à delegacia ou prestou depoimento perante a justiça.
O ministro do STJ Sebastião Reis Júnior, relator do caso, destacou que todas as pessoas ouvidas em juízo afirmaram que os membros da comunidade tinham medo ou pavor dos acusados, que eram um grupo extremamente temido. Isso porque atuavam como um grupo de extermínio, cometendo assassinatos sem recebimento de represálias policiais e sem esconder suas identidades.
Assim, os únicos relatos disponíveis foram obtidos pelos policiais que apareceram no local dos fatos no dia seguinte ao crime e ouviram os moradores.
“Ora, apesar da jurisprudência desta corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing [distinção]” destacou o ministro relator
A técnica da distinção é usada quando o magistrado compara os pressupostos de fato e de direito que levaram à formação de um precedente, em relação a um determinado caso concreto que esteja em julgamento. Se não houver identidade entre esses pressupostos, o intérprete pode superar o precedente e decidir a causa como entender de direito.
No caso, a distinção reside no fato de a comunidade ter pavor dos denunciados, o que inviabilizou o testemunho direto contra os acusados.
Por fim, o ministro do STJ destacou que em se tratando de pronúncia não é necessária uma prova cabal da autoria do crime:
“Ademais, é cediço que, em se tratando de pronúncia, não há necessidade de prova cabal acerca da autoria delitiva, sendo que a existência de indícios, obtidos com prova judicializada, como no caso, afigura-se suficiente para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, órgão julgador competente para o julgamento dos crimes contra a vida”
O entendimento do ministro relator foi seguido por unanimidade de votos pelos demais integrantes da Sexta Turma do STJ.
HC 810.692
Fonte: Conjur