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STJ: propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate.

A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVANTE ACUSADO DA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONDENAÇÃO DE INVESTIGADO E DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRIBUNAL A QUO AFIRMA CIÊNCIA DO PACIENTE DA CONDIÇÃO DE ALVO DE INVESTIGAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por não ter identificado flagrante ilegalidade apta a ensejar prematura interrupção da ação penal em relação ao recorrente. 2. Segundo a denúncia, por meio de elementos obtidos na denominada “Operação Antissepsia”, foram identificados atos de corrupção com apropriação indevida de recursos públicos destinados à saúde do Município de Londrina/PR, em esquema delituoso envolvendo representantes legais e pessoas físicas e jurídicas ligadas às OSCIPs Instituto Gálatas e o Instituto Atlântico. A exordial detalha complexo esquema delituoso tendo sido imputados ao ora recorrente os crimes previstos no art. 317, caput e § 1º, c/c arts. 29 e 30 do Código Penal ? CP (3º fato descrito na denúncia, corrupção passiva) em concurso material com o art. 288 do CP, na redação anterior à Lei n. 12.850/2013 (4º fato descrito na denúncia, quadrilha ou bando). 3. No decisum agravado, foi acolhida a fundamentação do Tribunal a quo no sentido de que teria havido supressão de instância, uma vez que a tese de desconhecimento por parte do paciente da sua condição de investigado não teria sido submetida ao Juízo de Primeiro Grau. Na decisão agravada também ficou consignado que a exordial atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal ? CPP e que os fundamentos do Tribunal a quo encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional aplicável somente quando houver evidente ilegalidade aferível sem esforço interpretativo. 4. No presente agravo, a defesa alega inexistência de supressão de instância ao argumento de que o habeas corpus possui natureza de ação autônoma de impugnação, sendo desnecessária a prévia discussão da matéria. O agravante também repisa a tese de que teria sido submetido a um “interrogatório maquiado”, ou seja, de que teria sido ouvido na forma de declarações sem ter sido advertido sobre seus direitos constitucionais, razão pela qual, no seu entendimento, a prova produzida em seu desfavor é ilícita. 5. A não submissão das teses defensivas ao Magistrado de Primeira Instância constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, conforme remansosa jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 6. No caso dos autos o Tribunal a quo não identificou flagrante ilegalidade apta a ensejar prematuro trancamento da ação penal “tendo em vista que, do contexto dos fatos, possível se extrair que o paciente tinha, sim, ciência de que estava sendo alvo de investigação”. 7. “O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito” (HC 595.198/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2020). 8. “Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate”(AgRg no RHC 130.300/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/10/2020) 9. Por derradeiro, observa-se que no RHC 122.717/PR, bem como no RHC 124.153/PR, conexos ao presente recurso, interpostos por corréus que também foram investigados no âmbito da “Operação Antissepsia”, a Quinta Turma do STJ entendeu pelo prosseguimento da ação penal porquanto a peça acusatória encontra-se fundada em vasta investigação “amparada na quebra de sigilo de dados e telefônico dos investigados, suficientes para dar início à persecução penal, devendo eventuais contradições ser esclarecidas por ocasião da instrução processual, submetida aos princípios do contraditório e da ampla defesa” (AgRg no RHC 122.717/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020).. 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RHC 128.824/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021)

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