STJ reitera que provas obtidas após denúncia anônima são ilegais
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão anulando as provas obtidas através de uma revista pessoal motivada por uma denúncia anônima. O relator do caso foi o ministro Rogério Schietti Cruz, que em sua decisão destacou que a denúncia anônima não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito que valide revista pessoal. Com isso, ele anulou as provas e determinou o trancamento da ação penal contra o réu.
Leia mais:
Desaparecimentos e mortes: A assustadora Rodovia das Lágrimas e seus segredos macabros
Chocante! Cabana 28: A horripilante cena de crime sem solução que abalou a família Sharp!
Para STJ, provas produzidas através de revista pessoal motivadas por denúncia anônima são ilegais
Segundo os autos do processo, o réu foi preso em flagrante delito, posteriormente revertido para prisão preventiva, e denunciado pelo crime de tráfico de drogas após ter sido encontrado em seu veículo uma caixa de papelão contendo dois tijolos de crack e dois de cocaína pesando quase 4kg.
A defesa do acusado pleiteou pelo trancamento da ação penal sob a justificativa de que a ação dos policiais foi ilegal, porém, o tribunal de justiça afastou a tese defensiva pelo seguinte argumento:
“No caso concreto, houve denúncia anônima descrevendo o veículo do acusado e imputando-lhe a prática de tráfico de drogas. Bem sabemos que, conforme jurisprudência, “[d]enúncia anônima não é prova, nem mesmo indiciária; é mera informação, podendo até justificar iniciais providências investigatórias pela polícia ou Ministério Público, mas jamais fundamentar restrições a direitos individuais” […]
Portanto, sim, é admissível que a delação anônima sirva como elemento embrionário que autoriza a adoção de diligências para verificação das informações contidas na denúncia anônima, dentre elas a revista pessoal. Foi exatamente o que ocorreu no caso em questão.”
O caso chegou até o STJ por meio de Habeas Corpus sob a relatoria do ministro Rogério Schietti, que entendeu pela ilegalidade da medida. Em trecho de sua decisão o ministro destaca:
“Conforme se depreende dos autos, a busca veicular e pessoal foi justificada com base, tão somente, em denúncia anônima indicando que o paciente estaria traficando drogas, o que, por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista.”
O ministro do STJ destacou ainda a essência da ‘Teoria da árvore envenenada’ prevista na Constituição Federal e que repudia a utilização de provas que sejam derivadas de provas ilícitas. Com isso, o ministro anulou a apreensão de drogas feita na revista pessoal e determinou o trancamento do inquérito policial.
HC 808.907
Fonte: Conjur