Noticias

STJ: provas irregulares devem ser apontadas antes da pronúncia

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia anulado a condenação de um empresário e de um ex-policial acusados pelo crime de homicídio, com base em alegadas irregularidades na guarda de provas. Segundo o entendimento do STJ, a alegação da defesa não foi feita em momento oportuno.

De acordo com os autos processuais, os acusados detiveram um homem acreditando que ele teria roubado R$ 390 reais de um posto de gasolina do empresário. Em seguida, o ex-policial, que trabalhava para o dono do posto como segurança, teria dado 16 tiros na vítima, por ordem emanada do empresário. O tribunal do júri de Contagem/MG condenou os homens a 14 anos de reclusão, mas o TJ/MG anulou a decisão após recurso apresentado pela defesa.

Ao anular a sentença condenatória, o tribunal mineiro alegou que a arma do crime e alguns projéteis apreendidos desapareceram e que houve mistura de evidências do crime cometido em Contagem com vestígios relativos à investigação da morte do promotor (em que os réus também são apontados como autores), o que prejudicaria a possibilidade de realização de contraprova pela defesa.

O Ministério Público, por sua vez, recorreu ao STJ sustentando que seria inviável declarar a nulidade da perícia em razão do desaparecimento dos objetos, como pretendido pela defesa, pois ela não fez esse pedido no momento oportuno.

O relator do recurso, o Ministro Sebastião Reis Júnior, entendeu assistir razão a tese do MP. Para o relator, tal circunstância impede o reconhecimento de nulidade dos laudos periciais, conforme o art. 571, inciso I, do CPP

Ainda de acordo com o ministro, o pedido da defesa não poderia ser atendido, pois não houve a demonstração de que as irregularidades na guarda do material que subsidiou as perícias tenha afetado as conclusões dos laudos.

Leia também

STF autoriza extradição de Rocco Morabito, líder da Ndrangheta


Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo