A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos não são fundamentos idôneos para negar a concessão de prisão domiciliar de mãe de criança menor de 12 anos.
O caso versa sobre uma mulher que foi condenada por tráfico de drogas a 9 anos de reclusão em regime inicial fechado. A defesa, por sua vez, requereu que a ré aguardasse o julgamento da apelação em regime domiciliar por se tratar de mãe de criança menor de 6 anos, com base no artigo 318-A do Código de Processo Penal.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido alegando que a ré demonstrava envolvimento habitual com o narcotráfico. O caso chegou ao STJ por meio do HC 712.258, e o relator, Olindo Menezes, entendeu:
O fundamento relacionado à apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes não impede a concessão da prisão domiciliar se não demonstrados outros motivos que evidenciam que sua conduta representa risco à ordem pública, como indícios de comércio ilícito no local em que cria os menores
O magistrado destacou ainda que o objetivo na concessão do regime domiciliar às mães é dar prioridade e proteção à primeira infância da criança, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal quando concedeu o Habeas Corpus coletivo a respeito do tema em 2018.
Os demais integrantes da 6ª turma do STJ seguiram o entendimento do relator dando provimento ao pedido da defesa e concedendo o direito à ré de aguardar o julgamento do recurso de apelação em regime de prisão domiciliar.
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