STJ: quantidade de entorpecente apreendido autoriza a fixação do regime inicialmente fechado
STJ: quantidade de entorpecente apreendido autoriza a fixação do regime inicialmente fechado
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a quantidade do entorpecente apreendido autoriza a fixação do regime inicialmente fechado para cumprimento da reprimenda. A decisão (AgRg no HC 587.325/SC) teve como relator o ministro Antonio Saldanha Palheiro. Conheça mais detalhes do entendimento:
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.”O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade” (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019). 2. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 3. Na hipótese, a Corte estadual afastou o pretendido redutor com base na dedicação do paciente a atividades criminosas, notadamente diante da quantidade de entorpecente encontrado em seu poder – mais de 10kg (dez quilos) de maconha. Por outro lado, a desconstituição dos fatos adotados pelas instâncias originárias demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. 4. A quantidade do entorpecente apreendido autoriza a fixação do regime inicialmente fechado para cumprimento da reprimenda. Tal motivação, calcada em elementos concretos, é suficiente para permitir a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele definido pelas balizas restritas ao quantum de pena. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 587.325/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020)
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