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STJ: quanto à culpabilidade, considerações genéricas não servem para o agravamento da pena

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no que toca à culpabilidade, considerações genéricas, inerentes ao próprio tipo penal ou mesmo desvinculadas do contexto fático dos autos, por não individualizar a conduta do agente, não servem para o agravamento da pena.

A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 359-C DO CP. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DEFINITIVA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No que toca à culpabilidade, segundo a jurisprudência sedimentada desta Corte, considerações genéricas, inerentes ao próprio tipo penal ou mesmo desvinculadas do contexto fático dos autos, por não individualizar a conduta do agente, não servem para o agravamento da pena. 4. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que “o acusado ainda vinculou receita oriunda do ICMS do exercício seguinte, tolhendo a liberdade de gestão do administrador que lhe sucederia”. Assim, o que foi considerado como culpabilidade superior à ínsita ao crime foi o fato do paciente ter vinculado o pagamento da despesa indevidamente assumida à receita oriunda de tributos, engessando a liberdade de administração do vindouro gestor. Tal fundamento se mostra concreto e não é inerente ao tipo penal em questão (art. 359-C do CP). 5. A fixação do regime prisional semiaberto com base em circunstância judicial desfavorável considerada para a fixação da pena-base (culpabilidade e maus antecedentes), é fundamento justificável, nos exatos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal – CP. 6. O fato de as instâncias ordinárias terem reconhecido circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, tanto que sua pena-base restou fixada acima do mínimo legal, torna inadmissível a concessão do benefício da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 713.257/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)

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