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STJ reafirma requisitos e pressupostos para concessão do livramento condicional

STJ reafirma requisitos e pressupostos para concessão do livramento condicional

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto), nos termos do art. 83 do CP, c/c art. 131 da LEP.

A decisão (HC 612.468/DF) teve como relator o ministro Felix Fischer:

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício. II – “A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal, pois devem ser levados em consideração, para a análise do requisito subjetivo, eventuais fatos ocorridos durante o cumprimento da pena” (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 19/02/2019). III- Para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos de cunho subjetivo (comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto), nos termos do art. 83 do CP, c/c art. 131 da LEP. IV – No caso concreto, o v. acórdão considerou, além da longa pena a cumprir e da gravidade abstrata dos delitos cometidos, ausente o requisito subjetivo, com base em elementos concretos da execução penal (histórico penal conturbado). Tratando-se de fundamentação concreta trazida aos autos, afasta-se o mérito à concessão do benefício. V – Corroborando, as informações de fl. 195: “Cumpre salientar que o estabelecimento prisional comunicou, recentemente, a esta VEP que em 03/09/2020 o sentenciado foragiu do estabelecimento prisional. Diante disso, determinei, nesta data, a expedição de mandado de prisão, a fim de que o apenado retornasse ao cumprimento da pena.” VI – Ademais, “Também é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que é inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional ou outro benefício, uma vez que tal providência implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes” (AgRg no HC n. 475.608/MS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 19/02/2019). Habeas corpus não conhecido. (HC 612.468/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020)

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