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STJ reafirma tese sobre aumento de pena em continuidade delitiva

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações

A decisão teve como relator o Ministro Jesuíno Rissato.

Ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALTERAÇÃO DE CONCLUSÃO DAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. PERCENTUAL DE AUMENTO. CRITÉRIO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
II – Deve ser mantido o decisum monocrático reprochado pois, como dito, o eg. Tribunal recorrido, após percuciente análise das provas carreadas aos autos de origem, concluiu pela manutenção da condenação do ora agravante. Na hipótese, a reforma do entendimento demandaria, inevitavelmente, o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias no âmbito do recurso especial (Enunciado Sumular n. 7/STJ).
III – No que concerne à continuidade delitiva, constata-se que o eg. Tribunal a quo fixou o quantum de aumento proporcionalmente ao número de infrações cometidas, inclusive não se utilizando da fração máxima, o que vai ao encontro do entendimento pacificado neste Tribunal Superior sobre o tema, que, sobre o tema, dispõe que: “em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;
1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;
1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações” (REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Dje de 06/11/2017). Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.073.902/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 1/6/2022.)

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