STJ reafirma tese sobre nulidade em reconhecimento fotográfico
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou a tese sobre a nulidade do reconhecimento fotográfico se houver descumprimento do procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal.
A decisão foi do ministro Sebastião Reis Júnior, que usou o entendimento adotado pela da 6ª Turma da corte para determinar liminarmente o trancamento de duas ações penais contra um homem acusado de dois crimes de roubos ocorridos no ano de 2013.
Segundo a decisão do ministro, o réu encontrava-se foragido no Paraguai por responder a um crime de homicídio quando aconteceu os crimes de roubo em questão. O magistrado destacou ainda que a autoria foi atribuída a ele por meio de reconhecimento fotográfico realizado em delegacia fora dos procedimentos descritos no artigo 226 do CPP.
Ao analisar o pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa do acusado, o ministro destacou que não houve a confirmação do reconhecimento fotográfico de modo pessoal. Com esse entendimento, o relator defendeu:
A fragilidade do elemento de informação fez com que a inicial acusatória nem sequer demonstrasse os indícios de autoria da prática do crime em relação ao paciente.
Por fim, o ministro sustentou o entendimento já aplicado pela 6ª Turma, em não admitir como meio de prova o reconhecimento fotográfico que não observa das formalidades do Código de Processo Penal.
Essa tese tem sido reiteradamente aplicada pelo STJ e tem as seguintes diretrizes:
1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;
2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;
3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;
4) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
O entendimento do Superior Tribunal adotado por ocasião do julgamento do HC 598.886, também já vem sendo adotado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.
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