Para STJ, recolhimento domiciliar sem tornozeleira pode ser descontado da pena
Ao analisar o Tema 1.155, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, sob o rito dos recursos repetitivos, três teses sobre o reconhecimento do período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga para fins de detração de pena privativa de liberdade.
Uma das teses estabelece que o monitoramento eletrônico com tornozeleira não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão àquelas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento quando o uso do aparelho não for determinado ao investigado.
STJ entende que o recolhimento domiciliar sem tornozeleira tem direito à detração
Para o relator do recurso repetitivo, ministro Joel Ilan Paciornik, o direito à detração não pode estar atrelado à condição de monitoramento eletrônico, pois seria impor ao investigado excesso de execução e, mais ainda, tratamento não isonômico em relação àqueles que cumprem a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga monitorados.
“A partir da consideração de que o recolhimento noturno já priva a liberdade de quem a ele se submete, não se vislumbra a necessidade de dupla restrição para que se possa chegar ao grau de certeza do cumprimento efetivo do tempo de custódia cautelar, notadamente tendo em conta que o monitoramento eletrônico é atribuição do Estado, não podendo o investigado não monitorado (sem tornozeleira) receber tratamento não isonômico em relação àqueles que cumpriram a mesma medida de recolhimento noturno e nos dias de folga, mas monitorados”
Assim, segundo entendimento do STJ, mesmo sem monitoramento por tornozeleira eletrônica, o réu que é submetido a prisão domiciliar pode somar as horas nas quais teve sua liberdade restringida para descontá-las da pena final.
No mesmo julgamento, foram fixadas teses em relação a:
1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem;
2. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que 24 horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
Fonte: Conjur