STJ: não é recomendável a aplicação da multa substitutiva em crimes cujo tipo penal prevê multa cumulativa com a PPL
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por unanimidade, embargos de declaração, sem efeitos modificativos, entendendo não ser socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva em crimes cujo tipo penal prevê multa cumulativa com a pena privativa de liberdade.
O Relator foi o Ministro Rogerio Schietti Cruz. Participaram do julgamento os Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
- O recurso integrativo apenas é cabível nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, con tradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
- A jurisprudência do STJ considera não ser socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva em crimes cujo tipo penal prevê multa cumulativa com a pena privativa de liberdade, como no caso em tela.
- Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, mantido o não provimento do agravo regimental.
(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.962.346/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Fonte: AREsp nº 1962346 / SC