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STJ reconhece nulidade de citação por WhatsApp

Segundo o entendimento do ministro Ribeiro Dantas, apesar de ser possível a utilização de aplicativo de mensagens para realizar a citação, o ato só será considerado válido se for tomado todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.

No caso em questão um homem respondia a um processo pelo crime de tráfico de drogas e posse de arma de fogo de uso permitido. No entanto, o acusado estava respondendo ao processo em liberdade. Ao ser procurado por um oficial de justiça, o réu informou que possuía advogado particular e informou o número de telefone e endereço eletrônico dele ao oficial.

O funcionário público por sua vez, realizou a citação por meio do e-mail e recebeu a confirmação por meio do WhatsApp. O processo seguiu, mas sem a manifestação do réu nos autos. Devido à inércia, o processo foi enviado para a Defensoria, que assumiu o caso.

A Defensoria sustentou que a citação era nula porque não ficou comprovado quem recebeu a citação. O Tribunal de Justiça de São Paulo não acolheu a tese defensiva alegando que não houve prejuízo ao réu, tendo em vista que a defesa prévia foi plenamente apresentada pela Defensoria Pública. A defensora então impetrou Habeas Corpus perante o Superior Tribunal.

O relator do HC, ministro Ribeiro Dantas concluiu que assistia razão o pleito da defensoria pública, concluindo que, de fato, a citação é nula por falta de comprovação da identidade do destinatário. Em trecho da decisão, destacou:

É imprescindível observar que, na hipótese, não há nenhuma fonte que possibilite identificar com precisão a identidade do citando como, por exemplo, a existência de foto individual no aplicativo ou a confirmação escrita por ele assinada. No caso, não há dados mínimos que permitam comprovar a autenticidade do destinatário do mandado de citação encaminhado via e-mail para se concluir pela autenticidade do receptor das correspondências eletrônicas

O ministro relatou ainda que o STJ, inclusive por meio de sua própria relatoria, já estabeleceu os critérios para validade de citação por aplicativo em ações penais.

Para o julgador, para que a citação seja válida ela deve ocorrer por meio do número de telefone e deve haver confirmação escrita e a foto do citando, excluindo, de forma peremptória, a possibilidade de utilização do aplicativo para a prática de comunicação processual penal.

Com esse entendimento foi concedida ordem ao HC 680.613, considerando nula a citação sem prejuízo da renovação do ato de comunicação.

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