STJ: reconhecimento fotográfico do réu pode servir como meio idôneo de prova para condenar
STJ: reconhecimento fotográfico do réu pode servir como meio idôneo de prova para condenar
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação. A decisão (HC 427051/SC) teve como relator o ministro Felix Fischer. Conheça mais detalhes do entendimento a seguir:
Ementa do HC 427051/SC
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. RECONSTITUIÇÃO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FUNDAMENTOU-SE, EXCLUSIVAMENTE, NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II – Não se verifica cerceamento de defesa no indeferimento da reconstituição simulada dos fatos, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a sua desnecessidade no caso concreto, afirmando que a finalidade da prova é a de esclarecer a forma pela qual o crime foi praticado, e não o de verificar as características físicas do acusado. III – Como é cediço, o art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pelo acusado, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. IV – Inviável o acolhimento do pedido de absolvição do paciente, pois demandaria o exame aprofundado de todo conjunto probatório, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. V – O reconhecimento fotográfico não é inválido como meio de prova, pois, conquanto seja aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, as disposições nele previstas são meras recomendações, cuja inobservância não causa, por si só, a nulidade do ato. Precedentes. VI – In casu, consta que o reconhecimento fotográfico não foi o único elemento de prova a fundamentar a condenação, pois foi corroborado por outros elementos, como “termos de reconhecimento pessoal” e os “relatos efetuados pelos ofendidos em juízo”. Habeas corpus não conhecido. (HC 427.051/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018)
Precedentes no mesmo sentido sobre reconhecimento fotográfico do réu
- HC 427051/SC,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 05/04/2018,DJE 10/04/2018
- AgRg no AREsp 683840/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 15/03/2018,DJE 23/03/2018
- AgRg no AREsp 1204990/MG,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 01/03/2018,DJE 12/03/2018
- HC 408857/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 08/02/2018,DJE 16/02/2018
- AgInt no AREsp 1000882/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 10/11/2016,DJE 24/11/2016
- HC 224831/MG,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 28/06/2016,DJE 01/08/2016
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