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STJ: reconhecimento por fotografia dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUSTA CAUSA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO DE AUTORIA. AUSÊNCIA. DENÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM RECONHECIMENTO REALIZADO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE DE INQUÉRITO COM BASE NA ANÁLISE DE IMAGENS DO LOCAL DO CRIME. TESTEMUNHA QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS. INEXISTÊNCIA DE POSTERIOR RECONHECIMENTO PESSOAL. INDÍCIOS DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia (s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. Consta dos autos que o irmão da vítima, que sequer estava no local do crime, reconheceu o ora recorrente e os demais corréus como autores dos disparos com base na análise de imagens do local do fato, sem a apresentação de fotos de pessoas semelhantes. A mais disso, as imagens colacionadas aos autos não demonstram, cabalmente, ser os acusados os autores do fato, não tendo havido, tampouco, flagrante do crime praticado. 3. Verifica-se, assim que os indícios de autoria que lastrearam a denúncia são fundados em reconhecimento em sede policial realizado em desacordo com as formalidades do artigo 226 do CPP, não sendo suficientes, portanto, para caracterizar justa causa para prosseguimento da ação penal em face dos denunciados. 4. Recurso em habeas corpus provido para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0055264-82.2020.8.19.0038 da 4ª Vara Criminal da comarca de Nova Iguaçu/RJ, com efeitos extensivos aos demais denunciados, nos termos do art. 580 do CPP, podendo a ação ser reiniciada se outras provas foram descobertas. (RHC 152.139/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021)

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