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STJ conclui que não é possível padronizar a redução de pena no tráfico privilegiado

A Terceira Sessão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a possibilidade de padronização do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas que trata sobre o tráfico privilegiado. O Tribunal entendeu que se o legislador não quis estipular os parâmetros para a aplicação do benefício, então o juiz da causa tem uma margem de discricionariedade para determinação qual será o quantum de redução apropriado para o caso concreto.

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Para STJ, não é possível a padronização do quantum de diminuição no tráfico privilegiado

Terceira Sessão do STJ afasta possibilidade de padronizar o redutor do artigo 33, § 4º da Lei de Drogas

O entendimento dos ministros se deu durante o julgamento de um embargo de divergência ajuizado pela defesa de um homem condenado por tráfico após ser flagrado com três quilos de maconha, na ocasião, a aplicação do tráfico privilegiado fez com que a pena caísse pela metade. O colegiado usou como paradigma um caso em que, pela mesma quantidade de droga, outro réu teve a pena reduzida em dois terços. Além disso, foi citado também outro acórdão, no qual um homem flagrado transportando quatro quilos de maconha também teve sua pena reduzida em dois terços.

Apesar do Ministério Público ter emitido parecer favorável ao réu, a relatora do caso, ministra Laurita Vaz, defendeu que é plenamente possível a aplicação de percentuais diferentes, tendo em vista a forma como o legislador definiu o cálculo da dosimetria da pena.

Em trecho de seu voto a magistrada defendeu:

“O sistema, portanto, admite resultados diferentes a partir de análise de casos semelhantes, o que se mostra válido, dentro da legalidade, desde que se considere haver razoabilidade e proporcionalidade na fundamentação, conceitos abertos, mas que são sopesados pelos tribunais, em especial os superiores, caso a caso, a fim de coibir o que se situa nos extremos, para mais ou para menos.” 

A ministra disse ainda que “seria uma tarefa inexequível buscar a uniformização de percentuais ‘justos’, sem parâmetros legais objetivos predefinidos“.

Ao ser analisado pelos demais ministros da 3ª sessão, eles entenderam pelo não conhecimento dos embargos por não haver divergência de interpretação nos casos apresentados, pois apesar da aplicação diferente dos percentuais previstos na Lei de Drogas, em todos os processos citados houve adequação, razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto. A votação foi unânime entre os integrantes do colegiado.

EREsp 1.913.808

Fonte: Conjur

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