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STJ: reincidência em crime doloso não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a reincidência em crime doloso e a valoração negativa das circunstâncias judiciais não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal.

A decisão teve como relatora a ministra Laurita Vaz:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 269/STJ. INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático da causa, por óbvio, afasta a possibilidade de sustentação oral no julgamento do writ – a propósito, sequer requerida nos autos – e não representa ofensa ao princípio da colegialidade, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. 2. Tratando-se de Apenado reincidente, cuja pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há constrangimento ilegal na imposição do regime fechado para início de cumprimento da pena, ainda que condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. 3. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a reincidência em crime doloso e a valoração negativa das circunstâncias judiciais não recomendam a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 672.923/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 18/08/2021)

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