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STJ decide que réu pode usar histórico criminal da vítima para se defender no Tribunal do Júri

O ministro Rogério Schietti, do Superior Tribunal de Justiça, acatou um recurso movido por um homem acusado de homicídio para utilizar o registro criminal de uma vítima durante o julgamento. Além disso, a defesa pediu pela consulta ao Sistema Integrado de Segurança Pública (Sisp). Contudo, essa solicitação foi rejeitada nas instâncias inferiores.

O juiz de primeira instância argumentou que o foco do processo não é a vítima e mencionou que cabe à defesa apresentar as evidências que considere pertinentes.  O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) justificou que o histórico criminal da vítima, além de não ser considerado essencial para o julgamento, não tem o poder de absolver o réu de sua responsabilidade penal.

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Foto: Marcelo Casall Jr/Agência Brasil

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A defesa, ao recorrer ao STJ, explicou que “a experiência da tribuna do júri revela que a vida pregressa do ofendido, sopesada com as demais circunstâncias, pode atrair teses favoráveis no julgamento popular”.

O ministro Schietti concordou com esse argumento. Ele apontou que teses como a legítima defesa e o homicídio privilegiado, entre outras, podem ser reforçadas e ganhar mais credibilidade se o acusado tiver antecedentes criminais indicativos de um perfil violento e perigoso.

No caso em questão, não se conhece ainda a estratégia da defesa, mas esta não é obrigada a revelá-la antecipadamente, já que é uma estratégia legítima reservar a exposição de seus argumentos para a sessão do júri, o que reforça a importância de apresentar essa prova.

“Embora o histórico criminal da vítima não exclua, por si só, a responsabilidade penal do réu, não se pode descartar, de antemão, a pertinência da sua exploração argumentativa em plenário, sob pena de cerceamento de defesa”, concluiu o ministro em sua decisão monocrática.

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