NoticiasJurisprudência

STJ: revisão de ofício da manutenção da prisão preventiva a cada 90 dias cabe ao juiz que a decretou

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a revisão de ofício da necessidade de manutenção da prisão cautelar a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP) cabe tão somente ao órgão prolator da decisão, ou seja, ao juiz ou tribunal que decretou a custódia preventiva.

A decisão teve como relator o ministro João Otávio de Noronha:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ART. 316 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente o fundamento da decisão agravada. 2. Eventual excesso de prazo no julgamento de apelação deve ser aferido com base na quantidade de reprimenda imposta por sentença condenatória. 3. O prazo estabelecido na redação do art. 316, parágrafo único, do CPP, para revisão da custódia cautelar a cada 90 dias, não é peremptório, de modo que eventual atraso na execução do ato não implica reconhecimento automático da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. 4. A revisão de ofício da necessidade de manutenção da prisão cautelar a cada 90 dias (art. 316, parágrafo único, do CPP) cabe tão somente ao órgão prolator da decisão, ou seja, ao juiz ou tribunal que decretou a custódia preventiva. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no HC 697.019/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)

Leia também

STJ: o acréscimo de fundamentação, em HC, não supre a ausente motivação da prisão preventiva

Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais?

Siga-nos no Facebook e no Instagram.

Disponibilizamos conteúdos diários para atualizar estudantes, juristas e atores judiciários.

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo