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STJ: são de perigo abstrato os crimes dos arts 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial.

A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. ERROR IN PROCEDENDO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Descabe falar em nulidade da sentença por não ter o julgador acolhido a tese defensiva, tendo, após o exame do contexto fático-probatório produzido durante a persecução penal, formado sua convicção acerca da materialidade e autoria defensivas, nos moldes da denúncia. 2. No tocante à atipicidade das condutas, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos artigos 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse das munições, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo dos artefatos por meio de laudo pericial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 688.046/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)

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