A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que confirmada a realização de saques bancários que geram suspeita de ilicitude, o COAF tem o dever de compartilhar os dados, sem ordem judicial.
A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região):
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. DECISÃO QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEFÔNICO. DECISÃO (PRIMEIRA) QUE NÃO TEVE O RECORRENTE COMO ALVO. DECISÕES COM FUNDAMENTO IDÔNEO. 1. O agravante sustenta que, embora não tenha sido alvo direto da primeira decisão que determinou a quebra de sigilo financeiro de diversas pessoas físicas e jurídicas, obviamente por não estar sendo investigado, findou por ser atingido pelas demais ordens de quebra de sigilo decorrentes daquela originária completamente desprovida de fundamentação idônea. 2. Nessa premissa ? decisão que não teve o recorrente como alvo ?, segue-se que não tem interesse processual para contra ela se insurgir, na medida em que não interferiu na sua esfera jurídica. Se, posteriormente, nova decisão, ainda que dentro da mesma investigação, o incluiu como alvo da investigação, contra essa decisão é que teria que se opor; não contra a anterior, que não ao malferiu direito subjetivo da sua titularidade. 3. Ainda que assim não fosse ? que houvesse interesse de agir = necessidade de vir a juízo ou de nele permanecer ?, a realidade é que a decisão que determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal dos corréus tem fundamento idôneo, com base nos elementos probatórios. Esta Corte Superior entende que, confirmada a realização de saques bancários que geram suspeita de ilicitude, o COAF tem o dever de compartilhar os dados, sem ordem judicial, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.055.941. 4. As decisões das instâncias ordinárias estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, pois “os elementos informativos colhidos durante as investigações até o momento, revelam que o suposto grupo criminoso, em tese, engendrou um esquema criminoso, composto por um grupo de empresas, possivelmente fraudulentas, administradas pelos investigados, seus familiares e ‘laranjas’ destinadas à lavagem de dinheiro, provenientes da prática de corrupção, envolvendo, inclusive, servidores da administração pública”. 5. A decisão que, nos autos do processo n. 2019.0124.7168, decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal do paciente tem fundamento idôneo, pois nela consta que “a possibilidade do envolvimento dos investigados e das pessoas jurídicas relacionadas na prática de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e outros, o que justifica, neste momento, o afastamento dos sigilos bancário e fiscal de todos eles nos últimos anos, pois, assim, será possível identificar o caminho percorrido pelo dinheiro recebido ilicitamente e os atos praticados para ocultar a sua origem e o seu destino, apurar se houve evolução patrimonial compatível com as movimentações, identificar a existência de outras pessoas envolvidas que podem ter recebido os valores, além de obter maiores elementos de convicção”. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 664.027/GO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 04/11/2021)
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