STJ: situação degradante configura trabalho análogo ao de escravo
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a submissão de trabalhadores a situações degradantes de trabalho é suficiente para configurar o delito de submeter alguém a condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal.
A decisão foi proferida em um julgamento de recurso especial proposto pelo Ministério Público em que o órgão visava a anular a sentença absolutória de donos de usinas de cana-de-açúcar processados pela maneira como tratavam seus funcionários.
De acordo com a denúncia, o Ministério Público do Trabalho identificou 21 pontos de precarização em duas usinas. Os trabalhadores tinham rotinas exaustivas, não tinham horário de descanso, nem abrigo contra o sol, além de não receberem água, equipamentos de proteção ou acesso a instalações sanitárias.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região reformou a decisão que condenou os réus a uma pena de seis anos, quatro meses e 15 dias de prisão em regime inicial semiaberto, mais pagamento de multa. No entendimento do TRF5, “o descumprimento de normas laborais não é suficiente, por si só, a configurar a ação delitiva de sujeição de trabalhadores a condições degradantes de trabalho”.
O órgão ministerial apresentou recurso perante o STJ, e a ministra relatora, Laurita Vaz, acolheu o pleito e reformou a decisão reestabelecendo a sentença condenatória proferida em primeira instância.
A ministra destacou que a jurisprudência é pacífica em entender que a mera submissão dos trabalhadores a situações degradantes é suficiente para configurar o delito previsto no artigo 149 do Código Penal. Não havendo que se falar em exigência de ofensa à liberdade dos mesmos.
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