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STJ: sobrevindo nova condenação no curso da execução, deverá o Juízo da execução realizar a unificação das penas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que sobrevindo nova condenação no curso da execução, deverá o Juízo da execução realizar a unificação das penas impostas ao sentenciado, no entanto, não poderá, diante da ausência de previsão legal, considerar o trânsito em julgado dessa nova condenação ou a data da última sentença penal condenatória – como marco inicial para novos benefícios, devendo, em casos como o presente, observar, como estabelecido pela Terceira Seção.

A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação definitiva, decorrente de fato anterior ou posterior ao início da execução penal, acarreta a unificação das penas, fazendo-se novo cálculo com base no seu somatório. 2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, sobrevindo nova condenação no curso da execução, deverá o Juízo da execução realizar a unificação das penas impostas ao sentenciado, no entanto, não poderá, diante da ausência de previsão legal, considerar o trânsito em julgado dessa nova condenação ou a data da última sentença penal condenatória – como marco inicial para novos benefícios, devendo, em casos como o presente, observar, como estabelecido pela Terceira Seção (REsp n. 1.557.461/SC), a data da última prisão ou da última falta disciplinar. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 136.348/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)

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