STJ: suspeição de delegado não é suficiente para anular a ação penal
Um homem ajuizou uma revisão criminal depois de descobrir que o delegado responsável pela investigação que estava sendo feita contra ele é filho de outro suspeito do mesmo caso, que não havia sido indiciado ou investigado. Condenado a 24 anos e 8 meses de prisão, o homem usava uma rede de prostituição juvenil para manter relações sexuais com adolescentes.
Após o trânsito em julgado da condenação, surgiram suspeitas quanto às investigações por parte da autoridade policial.
A defesa do homem argumentou que o delegado que dirigiu a investigação queria desviar a atenção de seu pai, um ex-delegado de polícia, que suspostamente também seria um dos clientes da rede de prostituição infantil.
O tribunal de origem inadmitiu a revisão criminal, afirmando não ter sido provada a existência de prejuízo processual ao réu e entendeu que a suspeição de autoridade policial não produz efeitos sobre o processo judicial.
O homem condenado, então, interpôs recurso especial, porém a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao mesmo. A turma entendeu que a defesa não demonstrou como a atuação do delegado suspeito poderia ter contaminado as provas ou a investigação.
Para o ministro Ribeiro Dantas, relator do recurso, eventuais irregularidades na investigação não afetam a ação penal:
Não há propriamente produção de provas na fase inquisitorial, mas apenas colheita de elementos informativos para subsidiar a convicção do Ministério Público quanto ao oferecimento (ou não) da denúncia. Também por isso, o inquérito é uma peça facultativa.
O ministro relator acrescentou, ainda, que o artigo 107 do Código de Processo Penal, trata da impossibilidade de opor suspeição ao policial, salvo quando houver motivo legal.
Por fim, Ribeiro Dantas também pontuou que todos os componentes da investigação são submetidos ao contraditório durante o processo judicial e podem ser contestados conforme o ato for praticado.
O ministro também ponderou que a jurisprudência do STJ entende que a suspeição de autoridade policial não torna nula a ação penal por si só, sendo necessária a demonstração de prejuízo (HC 309.299 e AgRg no HC 537.179).
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