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STJ: suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

A decisão teve como relator o ministro Humberto Martins:

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DO EDITAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA CONFIGURADA. 1. A suspensão de liminar é medida excepcional de contracautela, cuja finalidade é evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.347/1992). 2. No caso, a lesão à ordem pública emerge da intervenção do Poder Judiciário na esfera administrativa, que, por meio de provimento de caráter precário e não exauriente, deferiu a antecipação da tutela recursal, suspendendo concurso público de nível nacional, em data próxima àquela definida para realização das provas. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 3.057/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)

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Redação

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