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STJ: Tempo de pena e gravidade do crime não justificam exame criminológico

 O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que a submissão do sentenciado a exame criminológico para fins de progressão de regime, ou obtenção de liberdade condicional, deve ser fundamentada, não bastando apenas a fundamentação com base na gravidade do crime ou ao tempo de pena ainda a ser cumprida.

A decisão foi proferida em sede de Habeas Corpus, onde o relator, ministro Rogério Schietti, concedeu ordem ao pedido liminar determinando o livramento condicional do paciente por entender que o exame criminológico foi elaborado sem a devida fundamentação.

“O que se verifica é que foi determinada a elaboração de laudo pericial sem a devida fundamentação, com fulcro apenas em considerações abstratas acerca dos delitos cometidos pelo reeducando, a impor-lhe patente constrangimento ilegal”, destacou o ministro relator

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Ao analisar o pedido de livramento condicional feito pela defesa do preso, a justiça de São Paulo entendeu que ele havia sido “condenado por crimes graves (dois roubos circunstanciados, lesão corporal e receptação), cujo término de pena está previsto apenas para 15/11/2031, carecendo, portanto, de comprovação de completa assimilação da terapêutica penal para galgar livramento condicional”

O caso chegou ao STJ, e o ministro Rogério Schietti citou em sua decisão o entendimento da Corte firmado em 2018, no julgamento do Habeas Corpus 429.176/RJ, sob a relatoria do ministro Felix Fischer, onde a a 5ª Turma firmou o entendimento de que “a gravidade dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena ainda por cumprir, não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da execução penal”.

Com esse entendimento, Schietti decidiu monocraticamente conceder ordem ao Habeas Corpus e afastar a exigência de realização de exame criminológico, concedendo, por fim, o livramento condicional para o preso.

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STJ reitera tese sobre necessidade de exame criminológico.

HC 745.638

Fonte: Conjur

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