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STJ: tráfico privilegiado não pode ser descaracterizado por inquéritos ou processos em curso

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu pedido de redução da pena de réu condenado por tráfico de drogas.

No caso, o tribunal regional negou ao réu aplicação da causa de diminuição por tráfico privilegiado prevista no art. 33, §4°da Lei 11.343/06, por responder pelo crime de roubo em outro processo. Em decisão unânime, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiteraram que, conforme a jurisprudência do STF, ações penais em curso não pode afastar causa de diminuição citada.

O réu foi condenado por tráfico de drogas a 5 anos de reclusão em regime fechado, mais o pagamento de 500 dias de multa.

A defesa do apenado impetrou o habeas corpus (HC) 664.284 ES contra o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), uma vez que, na segunda instância, considerado o fato de o réu responder a outro processo criminal pelo delito de roubo denotaria sua habitualidade delitiva, foi negado a ele o reconhecimento da primariedade, para fins de diminuição da pena de tráfico privilegiado, conforme o art. 33, §4°da Lei 11.343/06.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do caso, foi acompanhado pelos demais ministros em seu voto pela anulação acórdão do regional.

Na ementa do HC 664.284 ES, restou consignado o seguinte:

O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que “A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). Posicionamento adotado também pela Sexta Turma deste Tribunal Superior.


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