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STJ tranca ação por considerar atípica a figura do “estelionato judiciário”

Em concordância com o voto do relator, o ministro Sebastião Reis Jr., 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal de acusada por falsificação do endereço em procuração e declaração de hipossuficiência, ressaltando que a jurisprudência da Corte considera atípica a figura do “estelionato judiciário”.

A mulher cursava Medicina na Bolívia e, ao concluir os estudos, quis realizar a prova Revalida, contratando advogado para ajuizar ações de modo a possibilitar a realização do exame.

De acordo com a denúncia do MPF, a mulher fez constar de endereço de outra pessoa com intenção de propor novamente ação com mesma causa de pedir, cujo mérito já havia sido analisado em outra seção judiciária.

O Tribunal Regional Federal da 4ª região (TRF4) negou o habeas corpus para trancar a ação penal e, em recurso ao STJ, a defesa alegou que as condutas imputadas, de falsificação do endereço em procuração e de declaração de hipossuficiência, são figuras atípicas.

O ministro relator Sebastião Reis Jr., apontou que a jurisprudência do STJ considera atípica a figura do “estelionato judiciário”, que consiste no uso de documentos particulares com informações que não condizentes com a realidade.

Os ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha, Olindo Menezes e Jesuíno Rissato seguiram o entendimento do relator.

Por outro lado, o ministro Rogerio Schietti divergiu do relator, porém concordou com o entendimento de que não existe o chamado “crime de estelionato judiciário”:

Na verdade, essa figura jurídica não existe. O que existem são situações que inverdades cometidas em documentos ou petições acabam sendo toleradas pelo Poder Judiciário ao argumento de que seriam informações sujeitas à comprovação.

No entanto, Schietti ressaltou que, no caso concreto, não se tratou apenas de endereço falso ou inexistente, tampouco mero descuido, mas sim de condição para que a acusada pudesse obter um provimento jurisdicional. E explicou:

A relevância do fato era essa. A declaração falsa do endereço era condição para que a paciente pudesse burlar o Poder Judiciário que já havia indeferido uma liminar que ela formulou. Não podemos entender que se trata simplesmente de uma informação equivocada em petição ou documento. Segundo a denúncia o objetivo da acusada seria ludibriar a jurisdição.

Os ministros Laurita Vaz e João Otávio de Noronha seguiram a divergência, negando a ordem.

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Priscila Gonzalez Cuozzo

Priscila Gonzalez Cuozzo é graduada em Direito pela PUC-Rio, especialista em Direito Penal e Criminologia pelo ICPC e em Psicologia pela Yadaim. Advogada e Consultora Jurídica atuante nas áreas de Direito Administrativo, Tributário e Cível Estratégico em âmbito nacional. Autora de artigo sobre Visual Law em obra coletiva publicada pela editora Revista dos Tribunais, é também membro do capítulo brasiliense do Legal Hackers, comunidade de inovação jurídica.

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