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STJ valida interceptação telefônica como primeiro ato de investigação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar habeas corpus envolvendo suspeita de “rachadinha” de um vereador que teria pressionado os funcionários de seu gabinete a lhe devolver parte do valor de seus salário, entendeu que é válida a interceptação telefônica, mesmo como primeiro ato de investigação.

Nesse sentido, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em Habeas Corpus (RHC 135.607) impetrado por um vereador do município de São José dos Pinhais que é suspeito de praticar o crime de concussão (artigo 316 do Código Penal), conhecido popularmente como “rachadinha”.

A investigação teve início com a notícia de uma ex-assessora do vereador, indicando que ele exigia parte do salário dos funcionários de volta, tendo a noticiante autorizando o acesso aos seus registros financeiros. Diante disso, o Ministério Público do Paraná identificou a materialidade e os indícios de autoria, representando pela quebra de sigilo de comunicações telefônicas, o que foi deferido pelo juiz de piso.

Já no STJ, a defesa do vereador sustentou que a decisão judicial que deferiu a quebra de sigilo foi nula, uma vez que a interceptação foi o primeiro ato da investigação e, por conseguinte, violou o artigo 2º, inciso II da Lei 9.296/1996. Sustentou, ainda, que o MP poderia ter diligenciado outros meios de prova antes de requerer a quebra de sigilo telefônico, como a inquirição de outros servidores ou a quebra do sigilo bancário, por exemplo.

O ministro relator Reynaldo Soares da Fonseca apontou que a decisão que deferiu a quebra de sigilo foi adequada e seguiu a jurisprudência do STJ, dizendo que:

A interceptação telefônica não constituiu o primeiro ato de investigação, pois, pode-se considerar que a apuração dos indícios de materialidade e de autoria iniciou-se com as informações prestadas pela ex-assessora do vereador. Assim, não obstante a fundamentação da decisão proferida pelo juiz a quo tenha sido sucinta, em verdade, não se verifica vícios no deferimento da medida.

Além do mais, o relator também afirmou que o questionamento quanto à existência de outros meios de provas, na análise da interceptação telefônica, não era cabível em sede de Habeas Corpus.

A decisão do relator foi seguida unanimemente.

*Esta notícia não reflete, necessariamente, o posicionamento do Canal Ciências Criminais

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Pedro Ganem

Redator do Canal Ciências Criminais

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