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STJ: vetoriais desfavoráveis usadas na pena-base justificam regime prisional mais gravoso

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na fixação da pena-base justificam a fixação do regime prisional mais gravoso.

A decisão teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik:

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.PENA-BASE. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. MAUS ANTECEDENTES. AVALIAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. MINORANTE. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente neste Superior Tribunal de Justiça da orientação jurisprudencial de que as condenações alcançadas pelo período depurador de cinco anos podem configurar maus antecedentes. Não se olvida, todavia, que há julgados no sentido de que os registros da folha de antecedentes muito antigos não devem ser considerados maus antecedentes, em aplicação à teoria do direito ao esquecimento. Nessa toada, considerando que o art. 5.º, inciso XLVII, alínea b, da Constituição da República estabelece a vedação de penas de caráter perpétuo, tem-se feito a valorização negativa dos antecedentes considerando as peculiaridades do caso concreto, e, sobretudo, o extenso lapso temporal transcorrido. As instâncias ordinárias fizeram referência a condenação criminal transitada em julgado, conforme a sentença de fls. 51-60, em 16/03/1999, com baixa da pena em 30/04/2004. Verifica-se que entre o trânsito em julgado e a extinção da execução da respectiva condenação não se passaram lapso superior a dez anos antes do novo fato delituoso, o qual foi, nos termos da denúncia, perpetrado em 9 de maio de 2013. Deve, portanto, ser mantida a avaliação negativa dos maus antecedentes. 2. Da leitura atenta da sentença de primeiro grau e do acórdão objurgado, tem-se que as instâncias ordinárias negaram a aplicação do aludido redutor considerando as circunstâncias apuradas na instrução processual, elementos que evidenciaram a dedicação em atividades criminosas e a ligação ao crime organizado. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente exame aprofundado de fatos e provas, procedimento inviável de ser realizado no rito eleito. Precedentes. 3. As circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na fixação da pena-base justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 666.487/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021)

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