STJ: vícios do inquérito policial não maculam a ação penal
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os vícios do inquérito policial não maculam a ação penal, “quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa”.
A decisão (AgRg no RHC 130.654/SP) teve como relator o ministro Felix Fischer.
Vícios do inquérito policial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. DECISÃO JUDICIAL. PROVAS DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DA AUTORIA. ESSENCIALIDADE DA MEDIDA. VÍCIOS DO INQUÉRITO NÃO MACULAM A AÇÃO PENAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I – Não demonstrada minimamente a imprescindibilidade da medida, os indícios de autoria e as provas da materialidade na primeira decisão de quebra de sigilo bancário, proferida em sede de inquérito policial, deve ser anulada e as provas decorrentes afastadas dos autos principais.
II – Presentes demais provas aptas ao oferecimento e recebimento da denúncia, eventuais nulidades decorrentes do inquérito policial não maculam a ação penal.
III – Assente nesta eg. Corte que, verbis: “A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal dele decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (HC n. 393.172/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 6/12/2017).
IV – Quanto à segunda decisão judicial objurgada e aqui considerada válida, além da imprescindibilidade da medida, que se extrai do modus operandi integralmente narrado, ou seja, o suposto uso de sites fraudulentos que sempre redirecionavam os valores arrecadados para as mesmas contas bancárias, todas em nome exclusivo do recorrente, os indícios de autoria e as provas da materialidade também foram demonstrados à exaustão.
Agravo conhecido e provido em parte para anular a primeira decisão de quebra de sigilo bancário, de 06/05/2016, afastando as provas dela decorrentes.
(AgRg no RHC 130.654/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021)
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