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STJ libera prática bizarra: trabalho de vodu contra autoridades não configura crime de ameaça – Descubra o motivo!

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão entendendo que a promoção de rituais de feitiçaria contra a vida de outras pessoas não configura o crime de ameaça, pois a promessa de mal grave e injusto “deve ter potencialidade de concretização, sob a perspectiva da ciência e do homem médio“. A relatora do caso foi a ministra  Laurita Vaz, e o voto foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros do colegiado.

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STJ entende que ameaça com rituais de Vodu não configuram crime

Para o STJ, ameaças com rituais de feitiçaria não configuram o crime do artigo 147 do CP

Segundo os autos do processo, uma secretária de Saúde do município goiano de São Simão tinha, por vingança, encomendado um ‘trabalho de vodu’ contra um delegado, um promotor de justiça, o presidente da Câmara Municipal de São Simão, um jornalista investigativo e mais três pessoas conhecidas na cidade.

Na ocasião, o delegado de polícia solicitou a busca e apreensão do material na casa da ré, o que foi autorizado pelo Poder Judiciário. Além disso, a justiça também autorizou a quebra do sigilo dos dados armazenados em seu celular, oportunidade em que foram descobertas fotografias de uma adolescente em cenas pornográficas (delito previsto na regra do ECA), além de fotografias dos supostos ameaçados.

Durante a busca e apreensão realizada na casa da secretária foram encontrados para a realização do ritual de feitiçaria: cabeças de cera, pequenos caixões e um boneco vodu.

A mulher foi denunciada pelo ministério público, e o juízo de primeiro grau suspendeu o exercício do cargo público ocupado por ela. A defesa, por sua vez, impetrou um Habeas Corpus perante o TJGO que entendeu não haver ilegalidades nas medidas cautelares impostas.

A defesa então recorreu ao STJ, e ao se manifestar no processo, a procuradoria-geral da República opinou pela concessão do Habeas Corpus nos seguintes termos:

“O caso causa perplexidade, pois as circunstâncias fáticas e jurídicas existentes à época, se analisadas com a frieza e equilíbrio necessários, não permitiriam a instauração de inquérito policial, nem quiçá as gravosas medidas de busca e apreensão domiciliar, quebra do sigilo telefônico e suspensão do exercício das funções públicas.”

A manifestação foi assinada pela subprocuradora Ana Borges, que sustentou ainda que por mais reprovável que tenha sido a atitude da acusada sob o ponto de vista moral, a conduta descrita é irrelevante no âmbito penal.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra do STJ, Laurita Vaz, acolheu a manifestação do MPF e trancou a ação penal contra a mulher.

HC 697.581

Fonte: Conjur

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