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STM decide que ex-militares serão julgados pelos Conselhos de Justiça

STM decide que ex-militares serão julgados pelos Conselhos de Justiça

Nesta semana, o Superior Tribunal Militar (STM) decidiu que ex-militares que respondem a processo na Justiça Militar da União continuam submetidos ao Conselho de Justiça na primeira instância. O entendimento, em decisão unânime, nega que militares que se desligaram das Forças Armadas sejam julgados apenas por um juiz federal da Justiça Militar, como é o procedimento para civis após sanção da Lei 13.774/2018.

Após a sanção da Lei 13.774/2018, civis que cometessem crimes militares, seriam julgados unicamente por juiz federal da Justiça Militar. Alguns magistrados interpretaram que tal dispositivo se aplicava aos ex-militares que cometeram um suposto crime militar quando na ativa e que, portanto, não seriam mais julgados pelo Conselho de Justiça, que é formado por quatro oficiais das Forças Armadas mais um juiz de carreira.

O procurador-geral esclareceu que o objetivo da Lei 13.774/2018 é evitar que um civil se submetesse aos Conselhos de Justiça Militar, cuja maioria dos juízes são militares. O civil (puro) não está sujeito às regras de hierarquia e disciplina. 

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O procurador ainda ressaltou que o embasamento para a tese “é o tempo que rege o ato”. Deve-se considerar a situação da pessoa à época do crime, se era ou não militar. O procurador afirmou que, em se tratando de ex-militar e que à época do crime estava em atividade militar, não convocar o Conselho de Justiça Militar fere o princípio do juiz natural.

O defensor público da União, Afonso Prado, contrapôs a tese do procurador, afirmando que o militar que é acusado de cometer um crime deve permanecer na Força até que se conclua o julgamento e que, pelo fato do ex-militar não estar mais submetido à hierarquia e à disciplina, não faz sentido que se submeta ao Conselho.

O advogado-geral da União, Diego Pederneiras Morais Rocha, afirmou que a manutenção dos ex-militares no julgamento dos Conselhos seria crucial para preservação dos valores da hierarquia e disciplina.

A OAB foi convidada como amicus curae, sendo representada pelo advogado Andrew Fernandes Faria. O advogado afirmou que a Justiça Militar da União é um exemplo para as demais justiças, que a decisão teria repercussão em outros casos e que a lei não pode ser analisada em tiras e sim pelo conjunto.

O ministro relator, Péricles Aurélio Lima de Queiroz, ressaltou que os ex-militares não mais ostentam a qualidade de militar, mas permanecem com alguns deveres, o que os deixa em uma posição sui generes: não podem ser considerados integrantes das Forças Armadas na forma do art. 3º da Lei 6.880/1980, mas também não são civis na genuína acepção do termo, diante da capacidade de mobilização.

O ministro ainda ressaltou o art. 5º, XXXVII e LIII da Constituição Federal, que versa sobre o tribunal de exceção (não haverá tribunal de exceção) e que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Ao final de seu voto, o ministro rejeitou a hipótese de equiparar a condição do ex-militar à condição de civil conforme a alteração incluída no artigo 30 da Lei 8.457/92, no seu inciso I-B. ç.

Para resumir:

  • Se, na época da prática do fato típico o acusado ostentava a condição de civil, há enquadramento na Lei 13.744/2018.
  • Se é militar e, posteriormente, é excluído das fileiras das Forças Armadas, prevalece a situação jurídica referente ao tempo da ação/omissão.

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