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Análise das sugestões ao sistema prisional brasileiro (Parte 2)

Análise das sugestões ao sistema prisional brasileiro (Parte 2)

“Uma vez organizados os grupos com características próprias, pode se intentar o cumprimento dos fins da prisão. A própria seleção dos reclusos servirá para extirpar o ambiente criminógeno penitenciário. Não se nos oculta que, ao classificá-los, necessariamente resultará, por obra da eliminação, um verdadeiro equipo de autênticos corrompidos, que uma vez isolados serão mais ou menos suscetíveis de reforma. Mas desde logo ficará suprimida a ação difusa que esses verdadeiros micróbios do mundo criminoso deixam agora se infiltrar sobre um aglomerado no qual se ignoram os mais elementares princípios dos delinquentes.” (FUNES, 1953)

Dando continuidade ao artigo da semana passada (veja AQUI), passo a analisar outras sugestões.

APLICAR PENAS ALTERNATIVAS AOS PEQUENOS TRAFICANTES

Sou totalmente contra essa medida, não há como fazer a aplicação da mesma, pois como mencionei no artigo anterior “a probabilidade de “um branco” ser solto em comparação ao negro é de 32% (veja AQUI), ou seja, é óbvio que nas aplicações das penas alternativas aos pequenos traficantes também serão “escolhidos” quem serão “agraciados” com essa medida. Estará aí presente mais uma vez a Seletividade Penal.

CONSTRUÇÃO DE PRESÍDIOS NO ESTADO

Se na verdade houver uma política séria de desencarceramento, verificando quem deve ficar encarcerado, ou seja, àqueles que sua liberdade representará perigo a sociedade, não haverá necessidade de construir mais presídios. Como também mencionei no artigo anterior uma aplicação de audiência de custódia e mutirões sérios (sem seletividade penal) e a revisão da legislação de drogas acabariam com essa necessidade de construção de mais presídios. De nada adiantará a construção de mais presídios se continuarmos com essa política de encarceramento em massa e proibicionismo legal quanto às drogas, seria o mesmo que enxugar gelo, nunca conseguiremos atender essa demanda.

TRANSFERIR CHEFES DE FACÇÕES

Concordo com essa sugestão, mas é importante verificar se essas transferências na verdade não vão permitir que os chefes das facções criminosas não venham a aumentar o poderio da facção a que chefia, pois já é do conhecimento de todos que o PCC se ramificou pelo Brasil em virtude da política criminógena do Estado de São Paulo. Mas qual seria essa finalidade? Isolá-los para que não utilizem assim a Teoria do Domínio do fato no concurso de pessoas? Mas não há alguns advogados envolvidos com o crime organizado como mencionei no artigo Operação Ethos: quando advogados se unem com o PCC para a prática de crimes (veja AQUI)? Transferi-los para uma unidade federal que lá eles ficarão isolados? Ora, as ordens para a execução das mortes no Amazonas partiram de um presídio federal! Tentar enfraquecer a facção com a transferência do líder? Mas as facções não possuem um sistema de substituição hierárquica para esses casos? Tudo balela! Importante mencionar que a solidão é deveras prejudicial:

“Prisão e soledade toma em conta as etapas que procedem ao isolamento, considerando as reações do homem desde o cidadão ao condenado e as marcas que vão deixando nele o crime, o processo e a pena inexorável. O isolamento é contemplado em relação com o solitário e visto através de textos literários, sobre o tormento do silêncio e o tormento da solitude. (...) A incapacidade do eu para ser fonte de suas próprias ações, ou para dotar a estas dum fim moral ou social, é o princípio dissolvente que ataca a personalidade, produzindo os fenômenos de despersonalização, até chegar ao seu aniquilamento” (FUNES, Mariano Ruiz. A crise nas prisões. 1953, p. 17 e ss).

Estaremos dispostos a pagar essa altíssima conta depois?

COMPRA DE EQUIPAMENTOS DE REVISTA (BLOQUEADORES DE CELULAR E SCANNERS)

Eis aí demonstrado o abandono do sistema prisional, e porque repito várias vezes que o maior marginal (aquele que vive as margens da lei) é o Estado. Vejamos o que determina a Lei Federal 10.792:

Art. 3o Os estabelecimentos penitenciários disporão de aparelho detector de metais, aos quais devem se submeter TODOS que queiram ter acesso ao referido estabelecimento, ainda que exerçam QUALQUER cargo ou função pública.

Importante mencionar que “certas autoridades” não se submetem ao aparelho detector de metais (magistrados, promotores de justiça, autoridades da Secretaria de Administração Penitenciária entre outros).

No âmbito do Estado de São Paulo foi criada a Lei nº 15.552, de 12 de agosto de 2014, que estabelece:

Art. 3º Todo visitante que ingressar no estabelecimento prisional será submetido à revista mecânica, a qual deverá ser executada, em local reservado, por meio da utilização de equipamentos capazes de garantir segurança ao estabelecimento prisional, tais como:
I - “scanners” corporais;
II - detectores de metais;
III - aparelhos de raios X;
IV - outras tecnologias que preservem a integridade física, psicológica e moral do visitante revistado.

Necessário informar que nós agentes de segurança penitenciária estamos a quase três anos esperando o Estado de São Paulo obedecer à lei que ele mesmo criou, nos fornecendo o scanner para que assim possamos trabalhar adequadamente.

Já estava me esquecendo, essa mesma lei “Proíbe a revista íntima dos visitantes nos estabelecimentos prisionais e dá outras providências”, só que também não é obedecida. Ela nos especifica o que é considerado revista íntima, logo nos esclarece quais práticas são proibidas (artigo 2, III):

1 - despir-se;
2 - fazer agachamentos ou dar saltos;
3 - submeter-se a exames clínicos invasivos.

Esse é um dos fatores que dá força as organizações e facções criminosas. O Titular do Ius Puniendi quer que as pessoas presas cumpram a Lei de Execução Penal, mas ele mesmo não cumpre a LEP e nem as Leis Estaduais são cumpridas. Fica muito difícil manter a ordem e a disciplina em um local que impera a criminalidade. Como exigir que o preso cumpra seus deveres, se o Estado se recusa em lhe dar seus direitos? Nisso os tais grupos criminosos que dominam o cárcere, levantam bandeiras com a ideia de lutar pelos direitos dos encarcerados, exigindo que o mesmo cumpra a lei e com esse ideal conseguem angariar cada vez mais membros deixando o sistema cada vez mais entregue aos bandos sediciosos.

Mas e os tais bloqueadores de celulares? Vejamos a Lei Federal 10.792.

Art. 4o Os estabelecimentos penitenciários, especialmente os destinados ao regime disciplinar diferenciado, disporão, dentre outros equipamentos de segurança, de bloqueadores de telecomunicação para telefones celulares, rádio-transmissores e outros meios, definidos no art. 60, § 1o, da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

Mais uma vez está demonstrado que há legislação agora determinando que as unidades prisionais tenham bloqueadores de celular. Pergunto: Onde está o “Custos Legis” (promotor de justiça, guardião da lei) que não fiscaliza a correta aplicação da Lei e assim não se manifesta? “Aonde” está a Defensoria Pública, que inclusive em São Paulo possui um Núcleo Especializado de Situação Carcerária, com Coordenadores de Execução Criminal nas diversas regionais? E a OAB? O que os mesmos estão fazendo quanto a esse descumprimento gritante da lei? O sistema está abandonado, entregue ao caos!

Importante mencionar ainda que:

“Entretanto, disse Giacomini, a evolução tecnológica, muito dinâmica e rápida, torna qualquer equipamento desse tipo obsoleto se não for atualizado em processo contínuo. Como exemplo, demonstrou que, em 2001, o número de faixas de frequência em que operavam os celulares era praticamente a metade das faixas em operação hoje.” (veja AQUI)

O Estado conseguirá acompanhar de igual para igual contra todo o investimento do crime organizado, ou continuaremos com toda essa “dificuldade burocrática dolosa” objetivando cada vez mais sucatear o medieval e arcaico sistema prisional brasileiro?

Em razão da magnitude do tema darei continuidade ao mesmo.

Diorgeres de Assis Victorio

Agente Penitenciário. Aluno do Curso Intensivo válido para o Doutorado em Direito Penal da Universidade de Buenos Aires. Penitenciarista. Pesquisador

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