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“O sujeito e a lei”

“O sujeito e a lei”

O professor Raul Albino Pacheco Filho (PUC-SP) publicou relevante artigo, proveniente de uma aula proferida no curso de “Vitimologia e Criminologia” da Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, intitulado “O sujeito e a lei: uma contribuição ao diálogo entre Psicanálise e Direito”. A íntegra do texto está aqui. Mas faço agora uma resenha, articulando os pontos destacados e aplicados ao âmbito do direito penal e da criminologia.

No texto, as principais categorias da psicanálise vêm à tona: neurose, complexo de Édipo, princípio do prazer, desejo inconsciente, horda primitiva, Nome-do-Pai, gozo, castração, Lei.

Todavia, o princípio (e fim) de toda articulação psicanalítica – que vale diretamente para o universo jurídico, o mundo do direito – é o sujeito, “mais especificamente, sujeito do inconsciente”.

No princípio, era a neurose. Desta para o CID (englobando as psicoses), o estudo comportamental do sujeito (do inconsciente) apreendeu cargas relevantíssimas tanto para a psicanálise quanto para o direito (e para a criminologia em particular). Pois aqui estão inseridas as categorias obscuras dos afetos, das emoções, dos atos, dos fracassos, das realizações, que vão parar na ponta de uma faca por ocasião de um homicídio de conotação passional ou privilegiada, por exemplo.

E uma das principais articulações possíveis entre direito e psicanálise, entre a formação/constituição do sujeito e a regra de conduta social, é precisamente a dicotomia desejo-lei. (É impressionante como encontraremos essa estrutura em variados campos da existência humana; por exemplo: escassez-necessidades/desejos, no campo da economia). Sobre desejo-lei, o autor é vigoroso em sugerir que a leitura de Freud merece ser complementada pela de Lacan, sem o que não se pode compreender toda a dimensão dessa dicotomia, que será combinada à formação/constituição do sujeito.

Num primeiro momento, Pacheco Filho apresenta longamente o conceito e a relevância do complexo de Édipo, para restabelecer definitivamente o acerto histórico, a descoberta freudiana, e não as errôneas interpretações que limitaram o desejo do filho pela mãe e o consequente conflito com o pai (idem entre filha-pai/mãe).

A seguir, detalha o contexto da horda primitiva, que se dá mediante o assassinato (coletivizado) do macho predominante que anteriormente havia dominado mediante castrações.

As relações, portanto, entre pais e filhos, desde o complexo de Édipo (e o que posteriormente será denominado complexo de Elektra), e entre os grupos que estabelecem, afinal, o totem (a partir da horda primitiva que assassina o domínio), derivam para a imediata e inexorável instituição da lei: a proibição (note-se como a lei é desde o princípio proibitiva, repressora!) de se ocupar o lugar do domínio (pai/mãe/chefe). “A partir daí, a obediência à lei consolidou os laços sociais e inaugurou a coletividade propriamente humana, diferenciada dos animais, cujas relações são regidas exclusivamente pelos instintos.”

Mas é evidente que essa lei será transgredida. É aqui que entra uma nova modalidade de proibição/repressão de uma nova forma de lei, que servirá para o controle social, para o freio da conduta humana impulsiva (id), para a proteção daquelas garantias que as principais cartas políticas da modernidade tanto prezavam – com especial destaque para a preservação do direito de propriedade: após o parricídio primário, após a formação da subjetividade inconsciente, após a constituição da lei do totem, é aqui que entra o direito penal.

André Peixoto de Souza

Doutor em Direito. Professor. Advogado.

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