Jurisprudência

Súmula 171 do STJ anotada (pena privativa de liberdade e pena pecuniária)

Súmula 171 do STJ anotada (pena privativa de liberdade e pena pecuniária)

O sítio eletrônico Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece aos operadores do direito um banco de dados com Súmulas Anotadas. A ferramenta, alimentada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, possibilita visualizar não apenas todos os enunciados sumulares do tribunal, como também os trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema.

Súmula 171 do STJ anotada

Já as súmulas, por sua vez, são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Sendo assim, confira hoje mais detalhes da Súmula 171 do STJ, que trata sobre pena privativa de liberdade e pena pecuniária:

Súmula 171 do STJ – Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. (Súmula 171, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/1996, DJ 31/10/1996)

Precedentes originários da Súmula 171 do STJ

“LEI ANTITOXICOS. SUBSTITUIÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA. INVIABILIDADE. – A LEI 6.368/76, DE CARATER ESPECIAL, PREVENDO, NO SEU ART. 16, PENAS DE DETENÇÃO E MULTA, AFASTA, NA CONDENAÇÃO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PECUNIA. COMINAÇÃO CUMULATIVA QUE SE IMPÕE.[…] Realmente, prevendo a lei especial disciplinamento específico para a hipótese versada, inaplicáveis serão os preceitos da lei geral, na espécie os arts. 12 e 60, § 2º, do Código Penal, nem se há de invocar a Lei n. 9.099, de 26.09.1995, por impertinente no caso.” (REsp 72424 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/1996, DJ 02/09/1996)


“ESTABELECENDO A LEI ESPECIAL A CUMULATIVIDADE DAS PENAS (PRIVATIVA DA LIBERDADE E MULTA), COMO ACONTECE EM RELAÇÃO A LEI NR. 6.368, DE 1976, DESCABE A SUBSTITUIÇÃO DA PRIMEIRA PELA DE MULTA. – O ART. 2., PARAGRAFO 1. DA LEI NR. 8.072, DE 1990, PREVE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA, EM REGIME FECHADO, EM RELAÇÃO AOS CRIMES INDICADOS NO ‘CAPUT’.” (REsp 45540 SP, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 31/10/1995, DJ 12/02/1996)


“A LEI DE TOXICOS, DE NATUREZA ESPECIAL, AO FIXAR CUMULATIVAMENTE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COM A DE MULTA, AFASTA A APLICAÇÃO DO CP. ART. 60, PARAG. 2., IMPEDINDO A SUBSTITUIÇÃO DE UMA PELA OUTRA.[…] esta Corte tem decidido que não se converterá a pena privativa de liberdade pela de multa, quando ela for cumulativa, como no caso concreto, não se aplicando a regra do CP – Art. 60, § 2º à Lei de Tóxicos, por incompatibilidade e pelo princípio da especialidade. É que somente se converterá a pena de detenção em multa, quando ela for isolada, jamais se cumulativa. A Lei de Tóxicos (Lei n. 6.368/1976) prevê apenas penas de detenção e multa aos condenados por crime capitulado no seu Art. 16 (hipótese presente). Se de um lado a lei especial não proíbe expressamente a substituição da pena privativa de liberdade pela de multa, por outro, impôs sanções diferentes e cumulativas, impondo maior rigor à infração. Vale dizer, expressamente previu penas de detenção e multa. Razão, talvez, pela qual não tenha o legislador sentido necessidade de expressamente afastar a substituição de uma pela outra. Ainda, se sua intenção fosse a de possibilitar tal substituição, daria outra redação ao texto legal, utilizando-se da partícula ou no lugar de e. Assim, a Lei n. 6.368/1976, art. 16 impede a conversão, uma vez que comina pena privativa de liberdade cumulativamente com a de multa, inocorrendo a possibilidade de substituição de uma pela outra.’ “(REsp 60569 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/1995, DJ 02/10/1995)


“SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. SUA INVIABILIDADE, QUER SOB O ASPECTO DE TRATAR-SE DE LEI ESPECIAL, DE REGENCIA INCOMPATIVEL COM TAL FAVORECIMENTO (COD. PENAL, ARTS. 12 E 60, PAR. 2.), QUER SOB O ASPECTO DA COMINAÇÃO CUMULATIVA DE ESPECIES DE PENAS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.” (REsp 49241 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/1994, DJ 21/11/1994)


“PENA CUMULATIVA – PENA PRIVATIVA DO EXERCICIO DO DIREITO DE LIBERDADE POR MULTA – AS NORMAS INTEGRAM-SE LOGICAMENTE. NÃO OCORRE SOMA ARITMETICA. EM CONSEQUENCIA, CUMPRE LEVAR EM CONTA O SIGNIFICADO DE CADA UMA. NO TOCANTE AS PENAS, PODE OCORRER COMINAÇÃO A) ISOLADA; B) CUMULATIVA; C) ALTERNATIVA. TELEOLOGICAMENTE, NÃO SE CONFUNDEM. COMINAÇÃO CUMULATIVA TEM, COMO ANTECEDENTE, SITUAÇÃO NORMATIVA DIFERENTE DA COMINAÇÃO ISOLADA, OU ALTERNATIVA. RESPONDE A CONDUTA MAIS GRAVE, COLOCANDO-SE EM POSIÇÃO OPOSTA A COMINAÇÃO ISOLADA, PONDO-SE, NO MEIO-TERMO, A COMINAÇÃO ALTERNATIVA. O JUIZ NÃO PODE TRANSFORMAR A CUMULAÇÃO (CUMULAÇÃO DE ESPECIES) EM IDENTIDADE DE ESPECIES (AINDA QUE CUMULADAS). NÃO ESTARIA APLICANDO A PENA DENTRO DA COMINAÇÃO LEGAL, EM FRONTAL OPOSIÇÃO AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA ‘PREVIA DEFINIÇÃO LEGAL’. CUMPRE MANTER O SIGNIFICADO DE CADA CATEGORIA NORMATIVA.” (REsp 36797 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/1993, DJ 11/10/1993)


“A LEI DE TOXICOS (LEI 6.368/76) POR SER LEGISLAÇÃO ESPECIAL, E PREVENDO, PARA OS CONDENADOS POR CRIME PREVISTO NO SEU ART. 16, PENAS DE DETENÇÃO E MULTA, IMPOSSIBILITA A SUBSTITUIÇÃO DA MESMA EM PECUNIARIA. – INAPLICAVEL, PORTANTO, O ART. 12 E 60 PARAGRAFO 2., DO CODIGO PENAL.[…] esta Corte tem decidido que não se converterá a pena privativa de liberdade pela de multa, quando ela for cumulativa, como no caso concreto, não se aplicando a regra do CP – Art. 60, § 2º à Lei de Tóxicos, por incompatibilidade e pelo princípio da especialidade. É que somente se converterá a pena de detenção em multa, quando ela for isolada, jamais se cumulativa. A Lei de Tóxicos (Lei n. 6.368/1976) prevê apenas penas de detenção e multa aos condenados por crime capitulado no seu Art. 16 (hipótese presente). Se de um lado a lei especial não proíbe expressamente a substituição da pena privativa de liberdade pela de multa, por outro, impôs sanções diferentes e cumulativas, impondo maior rigor à infração. Vale dizer, expressamente previu penas de detenção e multa. Razão, talvez, pela qual não tenha o legislador sentido necessidade de expressamente afastar a substituição de uma pela outra. Ainda, se sua intenção fosse a de possibilitar tal substituição, daria outra redação ao texto legal, utilizando-se da partícula ou no lugar de e. Assim, a Lei n. 6.368/1976, art. 16 impede a conversão, uma vez que comina pena privativa de liberdade cumulativamente com a de multa, inocorrendo a possibilidade de substituição de uma pela outra.” (REsp 32161 SP, Rel. Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/1993, DJ 31/05/1993)


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