Jurisprudência

Súmula 234 do STJ anotada (investigação criminal)

Súmula 234 do STJ anotada (investigação criminal)

O sítio eletrônico Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece aos operadores do direito um banco de dados com Súmulas Anotadas. A ferramenta, alimentada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, possibilita visualizar não apenas todos os enunciados sumulares do tribunal, como também os trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema.

Súmula 234 do STJ anotada

Já as súmulas, por sua vez, são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Sendo assim, confira hoje mais detalhes da Súmula 234 do STJ, que trata sobre investigação criminal:

Súmula 234 – A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia. (Súmula 234, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 07/02/2000)

Precedentes originários da Súmula 234 do STJ

“A participação de membro do Parquet na busca de dados para o oferecimento da denúncia não enseja, per si, impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.[…] Se cabe ao Ministério Público a propositura da ação penal (art. 129, I, da CF) e para isso é preciso um suporte empírico que corrobore de maneira razoável a imputação, não se pode exigir que o dominus litis se mantenha absolutamente inerte, à espera que a autoridade policial lhe dê os subsídios necessários para exercer sua função, sob pena de se pôr em risco a sua própria independência funcional. Isso se confirma pela constatação de que o inquérito não é indispensável para que se denuncie. Desde que o representante do Ministério Público tenha os elementos necessários, pode ele propor a ação penal, independente da realização do inquérito policial. Acrescente-se ainda que, in casu, não há definição exata sobre a participação da ilustre Promotora signatária da denúncia nas investigações. Existem apenas referências, em depoimentos, de policiais sobre orientações dadas por membros do Parquet e dos acusados sobre a presença da Promotora nos interrogatórios, sem maiores especificações.” (HC 9023 SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/1999, DJ 01/07/1999)


“São válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, que pode requisitar informações e documentos para instruir seus procedimentos administrativos, visando ao oferecimento de denúncia.[…] Diante do exposto, o que se afere é que o sistema processual penal brasileiro visa justamente a propiciar ao Parquet autonomia, para efetuar requisições e recolher elementos e fatos necessários para o oferecimento da denúncia, possibilitando-lhe, desta forma, a persecutio criminis, ainda que não tenha como base procedimento policial. Portanto, para a promoção da ação, basta ao Ministério Público possuir os elementos de convicção suficientes, que dêem sustentação à peça vestibular, independentemente de suporte em inquérito policial.” (HC 7445 RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/1998, DJ 01/02/1999)


“O Ministério Público, como órgão de defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis (CF, art. 127), tem competência para instaurar inquérito policial para investigar a prática de atos abusivos, susceptíveis de causar lesão a tais interesses coletivos. – A instauração de tal procedimento não provoca qualquer constrangimento ilegal ao direito de locomoção, revelando-se, por isso, impróprio o uso do ‘habeas corpus’ para coibir eventuais irregularidades a ele atribuídos.” (RHC 7063 PR, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/1998, DJ 14/12/1998)


“NÃO ESTA IMPEDIDO DE ATUAR, PROMOTOR PUBLICO DESIGNADO, DE FORMA GENERICA, PARA APURAR O ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS MILITARES COM O TRAFICO DE DROGAS, SENDO POSTERIORMENTE DESIGNADO PARA DIVIDIR AS ATRIBUIÇÕES DA VARA PARA ONDE O INQUERITO FOI DISTRIBUIDO, NADA IMPEDINDO QUE OFEREÇA DENUNCIA E OFICIE NAQUELE ORIGINADO DE SUAS INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. 2. O PRINCIPIO DO PROMOTOR NATURAL DEVE TER O DEVIDO TEMPERO, APENAS PARA EVITAR O ACUSADOR DE EXCEÇÃO, AQUELE DESIGNADO COM CRITERIOS POLITICOS E POUCO RECOMENDAVEIS. 3. SE O MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO ATUOU, EM DETERMINADO PROCESSO, ANTES DA MAGISTRADA, SUA ESPOSA, E SOBRE ESTA QUE RECAI O IMPEDIMENTO (ART. 252, I, CPP), NADA HAVENDO DE IRREGULAR NA SUA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA JUIZA, COMPETENTE PARA TANTO, NÃO SE VISLUMBRANDO QUALQUER OFENSA AO PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL.” (RHC 6662 PR, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/1997, DJ 27/04/1998)


“A ATUAÇÃO DO PROMOTOR NA FASE INVESTIGATORIA – PRE-PROCESSUAL – NÃO O INCOMPATIBILIZA PARA O EXERCICIO DA CORRESPONDENTE AÇÃO PENAL. II – AS CAUSAS DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO SÃO EXCLUSIVAMENTE AQUELAS ELENCADAS ‘EXPRESSIS VERBIS’ NOS ARTIGOS 252 E 254, DO CPP. O ROL E TAXATIVO, NÃO PODE SER AMPLIADO. III – DESPICIENDAS AS ALEGAÇÕES DE IMPEDIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA E DO JUIZ DE DIREITO, EIS QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS PREVISÕES LEGAIS.” (RHC 4074 PR, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/1994, DJ 20/02/1995)


“NULIDADE INEXISTENTE. NÃO IMPEDE O PROMOTOR PARA A DENUNCIA O FATO DE SUA DESIGNAÇÃO PARA PARTICIPAR A COLETA DE PROVAS INFORMATIVAS, NEM A INICIATIVA DE DILIGENCIAS INVESTIGATORIAS DO CRIME.” (RHC 892 SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/1990, DJ 10/12/1990)


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