Jurisprudência

Súmula 241 do STJ anotada (reincidência penal)

Súmula 241 do STJ anotada (reincidência penal)

O sítio eletrônico Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece aos operadores do direito um banco de dados com Súmulas Anotadas. A ferramenta, alimentada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, possibilita visualizar não apenas todos os enunciados sumulares do tribunal, como também os trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema.

Súmula 241 do STJ anotada

Já as súmulas, por sua vez, são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Sendo assim, confira hoje mais detalhes da Súmula 241 do STJ, que trata sobre reincidência penal:

Súmula 241 – A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. (Súmula 241, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2000, DJe 15/09/2000)

Precedentes originários da Súmula 241 do STJ

“O ‘Habeas Corpus’ é meio idôneo para se examinar sentença que, ao aplicar a pena, sopesa erroneamente a reincidência do réu.[…] Temos, por reinteradas vezes, adotado posicionamento no sentido de que não pode ser admitida a ‘dupla apenação’, como quer o impetrante, ou o chamado ‘bis in idem’, aqui plenamente caracterizado na sentença que, conquanto considera a reincidência para aumentar a pena, a utiliza ainda como abravante” (HC 9219 SE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/1999, DJ 16/08/1999)


“Considerados os maus antecedentes tanto na fixação da pena-base como no acolhimento da agravante da reincidência, dá-se provimento ao recurso a fim de, mantida a condenação, anular-se a decisão condenatória, para, excluindo-se a controvérsia aventada, fundamentar-se devidamente o aumento da pena-base.” (REsp 160171 RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/1998, DJ 23/11/1998)


“E VEDADO O REEXAME DO ACERVO PROBATORIO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SUMULA N. 07 DESTE TRIBUNAL. 2. POR OUTRO LADO, E DE SE CONCEDER, DE OFICIO, ORDEM DE ‘HABEAS CORPUS’ A FAVOR DO RECORRENTE, PARA, SEM PREJUIZO DA CONDENAÇÃO, ANULAR-SE A SENTENÇA QUE, AO PASSO DE TER CONSIDERADO A REINCIDENCIA PARA ELEVAR A PENA-BASE, AINDA A EMPREGOU COMO AGRAVANTE, EM INTOLERAVEL ‘BIS IN IDEM’. (REsp 95479 AM, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/1997, DJ 06/10/1997)


“A PARTE GERAL DO CODIGO PENAL, EXPRESSAMENTE, REGISTRA O SISTEMA TRIFASICO PARA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 68). A CIRCUNSTANCIA JUDICIAL E PONDERADA NA PRIMEIRA ETAPA (PENA-BASE) (ART. 59); A CIRCUNSTANCIA LEGAL, NA SEGUNDA (AGRAVANTE E ATENUANTE); POR FIM, AS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA. A REINCIDENCIA É AGRAVANTE (C.P., ART. 61, I). TEM, POR ISSO, MOMENTO CERTO DE CONSIDERAÇÃO. SE O MAGISTRADO LEVA-A EM CONTA, NA PRIMEIRA ETAPA (CP, ART. 59) COMETE ERRO. E SE A CONSIDERA TAMBEM NA SEGUNDA ETAPA, AFRONTA O PRINCIPIO – ‘NE BIS IN EADEM’.[…] Com a reforma penal, não há como confundir (quanto a natureza jurídica e o momento da aplicação) circunstância judicial e circunstância legal. A reincidência é agravante (C.P., art. 61, 1). Tem, por isso, momento certo de consideração: após a fixação da pena base. Se o magistrado leva-a em conta, na primeira etapa (CP, art. 59), comete erro. Se a considera duas vezes, afronta o princípio – ne bis in eadem. Tanto o primeiro como o segundo aspectos são aferíveis em plano meramente normativo. Prescidndem de excursão ao conjunto probatório. Logo, compatíveis com o Habeas Corpus. O pormenor foi sentido pelo douto parecer do ilustre Subprocurador Geral da República, Dr. Wagner Natal Batista. Ponderou sua Excelência: ‘Data vênia, temos que houve certa cofusão. Não seria possível examinar no habeas corpus dosimetria de pena se para afastar a incidência de uma agravante por entender-se que a mesma situação já teria sido utilizada para fixar a pena-base acima do mínimo. Não se discutiu se haveria ou não reincidência e sim se seria possível considerá-la duplamente na fixação da pena. Como não teria o recorrido examinando tal pedido, a decisão seria ultra petita, devendo ser reformada neste pormenor’.” (RHC 3947 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/1994, DJ 28/11/1994)


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