Jurisprudência

Súmula 337 do STJ anotada (suspensão condicional do processo)

Súmula 337 do STJ anotada (suspensão condicional do processo)

O sítio eletrônico Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece aos operadores do direito um banco de dados com Súmulas Anotadas. A ferramenta, alimentada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, possibilita visualizar não apenas todos os enunciados sumulares do tribunal, como também os trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema.

Súmula 337 do STJ anotada

Já as súmulas, por sua vez, são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Sendo assim, confira hoje mais detalhes da Súmula 337 do STJ, que trata sobre suspensão condicional do processo:

Súmula 337 – É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (Súmula 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)

Precedentes originários da Súmula 337 do STJ

“Operada, pelo Conselho de Sentença, a desclassificação do delito para lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, inciso II, do CP), deve o Juiz processante conceder ao Ministério Público oportunidade para propor a suspensão condicional do processo, uma vez presentes os requisitos legais. […] A suspensão condicional do processo é prerrogativa do Ministério Público, que a propõe, via de regra, em momento processual subseqüente ao oferecimento da denúncia, a teor do que dispõe o artigo 89 da Lei nº 9.099/95, nas hipóteses em que a pena aplicável em abstrato ao delito tipificado na exordial acusatória seja igual ou inferior a 01 (um) ano. Contudo, ao desclassificar o delito, o Conselho de Sentença remeteu o julgamento para o Juiz Presidente, de sorte que este, ao consignar ser o réu primário e sem antecedentes criminais e, ainda, de boa conduta social, haveria de reconhecer presentes os requisitos subjetivos e objetivos inscritos no artigo 89, da Lei nº 9.099/95, para ensejar ao Ministério Público propor a suspensão condicional do processo. Com efeito, o instituto é mais benéfico porque visa precipuamente evitar a condenação e, por fim, a extinção da punibilidade, pelo decurso de prazo, se atendidas as condições legais.” (HC 24677 RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 05/04/2004)


“Em se fazendo cabível a suspensão condicional do processo, por força de desclassificação ou procedência só parcial da denúncia, é dever do Juiz suscitar a manifestação do Ministério Público, a propósito da sua suficiência como resposta penal, excluindo, como exclui, a imposição da pena correspondente ao fato-crime. 2. Em casos tais, não se há de anular a denúncia e, tampouco, tudo mais do processo no primeiro grau de jurisdição, mas tão-só desconstituir a condenação decretada na sentença, para determinar que seja ouvido o Ministério Público sobre a proposta de suspensão do processo referida no artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95. […] O direito à suspensão condicional do processo funda a impetração, porque ‘não há qualquer dúvida que a pena mínima prevista para o crime pelo qual o ora Paciente restou denunciado e condenado é de um ano.’ Sustenta que ‘(…) a Autoridade Coatora deveria ter anulado a R. Sentença e convertido o julgamento em diligência a fim de que fosse intimado o D. Representante da Justiça Pública perante o Julgador monocrático a fim de que se manifestasse quanto a possibilidade de suspensão condicional do processo pois não poderia ter concedido o mesmo de ofício sob pena de se estar suprimindo uma instância visto que em nenhum momento algum tal suspensão foi aventada perante o Julgador monocrático.’ Concedo a ordem. Não se discute que, na letra do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, deve a suspensão condicional do processo ter o seu exame no momento do recebimento da inicial acusatória. Nada obstante, nos casos de desclassificação ou mesmo de procedência parcial da acusatória inicial, não há como suprimir ao réu a suspensão condicional do processo, se o delito que se tem como caracterizado e praticado, pela sua pena prisional mínima não superior a 1 ano, autoriza tal resposta penal alternativa.[?] Ajusta-se, pois, a espécie à hipótese processual material em que, não tendo o denunciado direito à suspensão do processo, porque a soma das penas mínimas dos crimes imputados ultrapassa o limite de 1 ano, obtém procedência parcial da acusatória inicial, com conseqüente declaração de caracterização de um único delito, apenado, no mínimo legal, com 1 ano de reclusão, viabilizando-se-lhe a resposta penal alternativa, de modo a determinar a desconstituição da condenação imposta. No entanto, cumpre observar que o deferimento da oportunidade de proposta do sursis processual não implica anulação da exordial acusatória, nem tampouco do trecho processual já percorrido no primeiro grau de jurisdição.” (HC 28663 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 04/04/2005)


“Desclassificado o crime praticado pelo agente para outro que se amolde aos requisitos determinados pelo art. 89, da Lei n.º 9.099/1995, deve o juízo processante conferir oportunidade ao Ministério Público para que se manifeste sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo. 2. Ordem concedida para, anulando a sentença e o acórdão que a confirma, determinar a volta dos autos à instância monocrática, com o escopo de oportunizar ao Ministério Público a possibilidade da proposta de suspensão condicional do processo.[…] Infere-se dos autos que o Impetrante, inconformado, sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência, na hipótese, de proposta ministerial de suspensão condicional do processo, após a desclassificação do crime para homicídio culposo. Com efeito, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, desclassificado o crime praticado pelo agente para outro que se amolde aos requisitos determinados pelo art. 89, da Lei n.º 9.099/1995, deve o juízo processante conferir oportunidade ao Ministério Público para que se manifeste sobre o oferecimento da benesse legal.” (HC 32596 RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 07/06/2004)


“Ainda que a desclassificação da infração penal se verifique na superior instância, há de haver oportunidade para que se invoque, por exemplo, o instituto da suspensão do processo (Lei nº 9.099/95, art. 89).[…] Há, entre nós, orientação segundo a qual, (I) ‘operada, pelo Conselho de Sentença, a desclassificação do delito para lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, inciso II, do CP), deve o Juiz processante conceder ao Ministério Público oportunidade para propor a suspensão condicional do processo, uma vez presentes os requisitos legais’ (HC-24.677, Ministro Paulo Medina, DJ de 5.4.04); (II) ‘é viável a suspensão condicional do processo no caso de desclassificação do delito operada em sede de sentença condenatória’ (REsp-647.228, Ministro Felix Fischer, DJ de 25.10.04).” (HC 36817 MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2005, DJ 25/04/2005)


“Se a desclassificação de homicídio tentado para lesões corporais ocorreu durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, deve o Juízo abrir vista ao Ministério Público, para manifestação a respeito de suspensão condicional do processo.[…] Ao paciente, inicialmente processado pela prática de crime doloso contra a vida, em sua modalidade tentada, não foi – em nenhum momento – oferecida proposta de suspensão condicional do processo, regulada pelo art. 89 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Criminais); a desclassificação operada pelo Conselho de Sentença para o crime de lesões corporais de natureza grave torna possível, em tese, a suspensão do processo. 2. Conquanto seja certo que a suspensão condicional do processo não se configura como direito subjetivo do paciente, mas sim prerrogativa do órgão ministerial, que pode ou não ofertá-la, o argumento de que a oportunidade para oferecimento de mencionado benefício se restringiria ao momento anterior à denúncia não se justifica. In casu, em face de ter respondido todo o processo por homicídio qualificado, não foi feita a proposta do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais; com a desclassificação, estipulada de forma soberana pelos jurados, passou o paciente a responder por lesão corporal dolosa de natureza grave, cujas penas variam de um a cinco anos de reclusão, passível, portanto, de suspensão do processo. Dessarte, ao se configurar a desclassificação, deveria o Juiz Presidente ter concedido ao representante do Parquet a oportunidade de oferecimento da suspensão.” (HC 39021 DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 14/02/2005)


“Desclassificado o crime praticado pelo agente para outro que se amolde aos requisitos determinados pelo art. 89, da Lei n.º 9.099/1995, deve o juízo processante conferir oportunidade ao Ministério Público para que se manifeste sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo.[…] Com efeito, consoante relatado, o Recorrente foi denunciado como incurso no art. 10, § 4º, da Lei n.º 9.437/97. A sentença monocrática, no entanto, confirmada pelo Tribunal a quo, afastando a causa de aumento de pena, desclassificou a conduta para condenar o Réu pela prática do delito tipificado no art. 10, caput, da Lei n.º 9.437/97. Sendo assim, desclassificado o crime praticado pelo agente para outro que se amolde aos requisitos determinados pelo art. 89, da Lei n.º 9.099/1995, deve o juízo processante conferir oportunidade ao Ministério Público para que se manifeste sobre o oferecimento da benesse legal.” (REsp 637072 PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 30/08/2004)


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