Súmula 338 do STJ anotada (medidas socioeducativas)
Súmula 338 do STJ anotada (medidas socioeducativas)
O sítio eletrônico Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece aos operadores do direito um banco de dados com Súmulas Anotadas. A ferramenta, alimentada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, possibilita visualizar não apenas todos os enunciados sumulares do tribunal, como também os trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema.
Súmula 338 do STJ anotada
Já as súmulas, por sua vez, são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Sendo assim, confira hoje mais detalhes da Súmula 338 do STJ, que trata sobre medidas socioeducativas:
Súmula 338 do STJ – A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. (Súmula 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007 p. 201)
Precedentes originários da Súmula 338 do STJ
“‘[…] as medidas sócio-educativas, induvidosamente protetivas, são também de natureza retributiva e repressiva, como na boa doutrina, não havendo razão para excluí-las do campo da prescrição, até porque, em sede de reeducação, a imersão do fato infracional no tempo reduz a um nada a tardia resposta estatal. De qualquer modo, o instituto da prescrição responde aos anseios de segurança, sendo induvidosamente cabível relativamente a medidas impostas coercitivamente pelo Estado, enquanto importam em restrições à liberdade. Tendo caráter também retributivo e repressivo, não há porque aviventar a resposta do Estado que ficou defasada no tempo. Tem-se, pois, que o instituto da prescrição penal é perfeitamente aplicável aos atos infracionais praticados por menores. […] Estas, a propósito, as bem lançadas palavras do eminente Ministro Felix Fischer no recurso especial nº 226.379/SC: ‘(…) Os que repudiam a aplicação da prescrição em sede de ato infracional justificam o posicionamento ao fundamento de que as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não têm a mesma natureza jurídica das penas estabelecidas no ordenamento jurídico-penal. Entretanto, uma análise contextual e teleológica de tais medidas leva inevitavelmente a conclusão diversa. De ver-se que os infratores são submetidos às normas configuradoras de injustos para a caracterização do denominado ato infracional (art. 103 do ECA), sujeitando-se, pois, a medidas restritivas de direitos e privativas de liberdade, às vezes, na prática, até mais gravosas que as impostas aos imputáveis. Portanto, não se pode negar que as medidas sócio-educativas têm, na realidade, uma certa conotação repressiva, ainda que formalmente sejam preventivas. Amaral e Silva, nobre Desembargador do e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em palestra proferida na Universidade de Brasília, no ‘Colóquio Internacional – Defesa de Direitos dos Adolescentes: A Contribuição da Universidade.’, teceu importantes considerações sobre a questão da natureza das medidas sócio-educativas: ‘Não tenho a menor dúvida: juridicamente: consideradas, as medidas sócio-educativas são retributivas, pedagógicas e, inclusive, repressivas. São retributivas por que constituem resposta à prática de um ato infracional, portanto legalmente reprovável. Só o autor do ato infracional (eufemismo que corresponde a crime ou contravenção penal – ECA, art. 103), pode ser submetido (apenado) à uma medida sócio-educativa. Não se olvide: as medidas são impostas coercitivamente. Não se diga que a possibilidade da remissão, da não imposição de qualquer medida ou a faculdade que tem o Juiz de aplicar medidas de proteção retiram o caráter retributivo das medidas sócio-educativas, porquanto essas providências despenalizantes nada têm com a natureza da medida. Existem, inclusive, no Direito Penal Comum: a suspensão condicional do processo, da pena, o perdão judicial etc… O caráter retributivo é visível na mais branda das medidas – a advertência -, onde o Juiz admoesta, vale dizer, avisa, adverte, repreende. São pedagógicas, porque têm caráter eminentemente educativo, mas são repressivas (do latim, repressio , de reprimere – reprimir, impedir, fazer cessar). O caráter repressivo das medidas sócio-educativas não reflete o sentido vulgar da palavra, mas o significado técnico-jurídico de ‘oposição’, ‘resistência’, ‘impedimento’. Como explica De Plácido e Silva no Vocabulário Jurídico: ‘As medidas impostas para reprimir podem chegar até o castigo. Mas, juridicamente, repressão não é castigo: é meio de fazer cessar, de fazer parar, de impedir ou de moderar adolescentes em conflito com a lei e a sociedade. As medida sócio-educativas visam prevenir e reprimir a delinqüência juvenil, vale dizer, fazê-la parar relativamente ao agente e impedir ou moderar o fenômeno em relação aos demais adolescentes. Admitir o caráter repressivo, penal especial (diferente do penal comum dos adultos), insisto, é útil aos direitos humanos de vítimas e vitimizadores. É necessário superar o viés da ‘proteção’: ciente o aplicador da medida que, além de imposta, é repressiva, redobrar-se-á em cautelas para não impô-la sem critérios da fundamentação da despenalização, da excepcionalidade, da legalidade, da brevidade, da proporcionalidade e da resposta justa e adequada. Despenalização concretizada pela remissão pura e simples. Proporcionalidade para impedir a imposição de medida severa por fato irrelevante. Como as penas criminais, as medidas sócio-educativas são restritivas de direito (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida) e privativas de liberdade (semiliberdade e internação).’ Também sobre a natureza jurídica das medidas sócio-educativas escreveu Marina de Aguiar Michelman, em artigo publicado na ‘Revista Brasileira de Ciências Criminais’ nº 27, de julho-setembro de 1999, p. 212/213: ‘Segunda razão avalizadora da adoção do instituto da prescrição no ECA condiz com a própria natureza da medida socioeducativa. Já se demonstrou ao longo deste artigo ser errônea a concepção de medida socioeducativa como resposta estatal pedagógica e não punitiva. De acordo com a mais moderna doutrina, as medidas socioeducativas são, tanto quanto as sanções penais, mecanismos de defesa social. Embora distingam-se da penas pela preponderância do caráter pedagógico sobre o punitivo, não deixam de lado o propósito intimidativo e expiatório próprio da pena, eis que autorizam a ingerência do Estado na liberdade individual do adolescente para lhe impor, coercitivamente, em programa pedagógico, seja em mediante privação de liberdade, seja pela iminência de reversão da medida em meio plena ou parcialmente aberto para internação-sanção, na forma do artigo 122, inciso III do ECA. Desta forma, pela restrição total, parcial ou potencial ao direito fundamental de ir e vir do adolescente, torna-se inconveniente franquear ao exclusivo arbítrio do juiz o poder de aplicar ou executar tais medidas independentemente do lapso temporal já transcorrido.’ Ainda sobre o tema, vale consignar o ensinamento de Rosaldo Elias Pacagnan, Juiz de Direito do Estado do Paraná, em artigo publicado na RJ nº 211, p. 22: ‘No caso do ato infracional poderia-se argumentar, de chofre, que a prescrição – prevista para o direito de punir do Estado, nas ações criminais -, não poderia incidir, visto que não há pena nem punibilidade, a aplicação da medida sócio-educativa é facultativa (art. 112) e não há expressa previsão legal. Não penso assim. À uma, porque a medida sócio-educativa, já disse, tem seu aspecto de pena. Queira-se ou não denominá-la assim, trata-se de uma sanção, uma ordem imposta ao adolescente. Para efeito de comparação a multa é um dos tipos de pena na legislação penal, porém existem medidas sócio-educativas de limitação e privação da liberdade do adolescente infrator (arts. 120 e 121). Qual é, nesse caso, a mais grave? A pena ou a medida sócio-educativa? Óbvio que a última. Ademais, há até penas-medidas iguais como a prestação de serviços à comunidade. Não deve prevalecer, pois, a simples nomenclatura, mas o Ímago da imposição estatal. A medida sócio-educativa, pois, também é punitiva. Mesmo a pena por crime, é sabido e proclamado na Lei de Execução Penal, tem seu lado sócio-educativo: pune-se e tenta-se, com a punição, reeducar.’ Na hipótese vertente, houve representação por parte do Parquet estadual em 28/01/2000, eis que no dia 26/02/1999, teria a menor ameaçado o irmão, com uma arma de fogo […], recebida em 12/04/2000 […]. Requereu-se, assim, aplicação de medida sócio-educativa por conduta análoga ao estatuído no art. 147 do Código Penal. Em 22/08/2002, o MM. Juiz de Direito extinguiu a punibilidade, por entender estar prescrita, determinando, assim o arquivamento dos autos […]. Em grau de apelação, entretanto, o e. Tribunal a quo deu provimento ao recurso da acusação ao argumento de que o instituto da prescrição não se aplica aos casos de infrações praticadas por menor inimputável regidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Tendo em vista que o art. 147 do Estatuto Repressivo estabelece pena de detenção 1 (um) a 6 (seis) meses, e que o art. 109, VI do CP estatuir que prescreverá em 2 (dois) anos, se o máximo da sanção for inferior a 1 (um) ano, escorreito o entendimento em primeiro grau, haja vista que não aplicar o instituto da prescrição aos atos infracionais, injustos fundamentadores da atuação do Estado, significa criar situações bem mais severas e duradouras aos adolescentes do que em idênticas situações seriam impostas aos imputáveis, o que é de todo desaconselhável e inaceitável. Se a infração fosse praticada por adulto imputável, aplicar-se-íam as normas do Código Penal. Se o recorrido fosse imputável, menor de 21 anos, razão pela qual o prazo prescricional se reduz à metade, já estaria prescrita a pretensão punitiva do Estado. Destarte, não aplicar o instituto da prescrição aos atos infracionais, injustos fundamentadores da atuação do Estado, significa criar situações bem mais severas e duradouras aos adolescentes do que em idênticas situações seriam impostas aos imputáveis, o que é de todo desaconselhável e inaceitável. (…) Dessa forma, há que se atentar, outrossim, ao fundamento da prescrição da pretensão punitiva. Consoante Damásio E. de Jesus (‘Prescrição Penal’, 10ª edição, São Paulo, Saraiva, 1995, p.22), a prescrição, em face de nossa legislação penal, tem tríplice fundamento: o decurso do tempo (teoria do esquecimento do fato), a correção do condenado e, por fim, a negligência da autoridade. Todos estes fundamentos aplicam-se ao ato infracional. In casu, decorrido o período necessário à declaração da prescrição, a medida sócio-educativa não tem mais fundamento, não tem mais razão de ser, pois o transcurso do tempo tornou ineficaz a prevenção genérica e específica que adviria da sua aplicação. Conseqüentemente, a fortiori, é de ser aplicado o instituto da prescrição.’ […]” (AgRg no Ag 46961 RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 582) “[…] as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente não têm a mesma natureza e intensidade das penas estabelecidas no Cód. Penal, pois devem ser regidas pelos princípios da brevidade, excepcionalidade e observância da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Entretanto, preservado o escopo principal das medidas sócio-educativas (pedagógico), não há como negar o seu caráter repressivo (punitivo); admiti-lo, inclusive, é útil não só aos autores de atos infracionais (adolescentes), mas também às vítimas de tais condutas ilícitas. Assim, as medidas sócio-educativas são, tanto quanto as sanções penais, mecanismos de defesa social, porquanto permitem ao Estado delimitar a liberdade individual do adolescente infrator. Dessa forma, devido à restrição total, parcial ou potencial do direito fundamental de ir, vir ou ficar do adolescente, torna-se arbitrária a concessão ao Estado do poder de aplicar ou executar tais medidas a qualquer tempo. Assim, perfeitamente possível a aplicação da prescrição penal aos atos infracionais.” (HC 45667/SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 340)
Mais precedentes originários da Súmula 338 do STJ
“Em virtude da inegável característica punitiva, e considerando-se a ineficácia da manutenção da medida sócio-educativa, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa, admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal. […]” (REsp 489188/SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 317)
“Em virtude da característica punitiva, e considerando-se a ineficácia da manutenção da medida sócio-educativa, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que retirou, da medida, sua função reeducativa, admite-se a prescrição desta, da forma como prevista no Código Penal. […] II. Sendo o réu menor de 21 anos à época do fato delituoso, reduz-se à metade o prazo prescricional, nos termos do art. 115 do Código Penal. III. Transcorrido mais de um ano, desde a sentença até a presente data, declara-se extinta a sua punibilidade, pela ocorrência da prescrição intercorrente ou superveniente.” (REsp 564353/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 325)
Quer estar por dentro de todos os conteúdos do Canal Ciências Criminais, incluindo novos textos sobre a Súmula 338 do STJ?