Jurisprudência

Súmula 342 do STJ anotada (medida socioeducativa)

Súmula 342 do STJ anotada (medida socioeducativa)

O sítio eletrônico Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece aos operadores do direito um banco de dados com Súmulas Anotadas. A ferramenta, alimentada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, possibilita visualizar não apenas todos os enunciados sumulares do tribunal, como também os trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema.

Súmula 342 do STJ anotada

Já as súmulas, por sua vez, são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Sendo assim, confira hoje mais detalhes da Súmula 342 do STJ, que trata sobre medida socioeducativa:

Súmula 342 do STJ – No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. (Súmula 342, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 581)

Precedentes originários da Súmula 342 do STJ

“Hipótese em que, ante a confissão da prática do ato infracional pelo adolescente na audiência de apresentação, as partes dispensaram a produção de outras provas, o que foi homologado pelo MM. Juiz, passando-se, então, à instrução e julgamento do processo. – A instrução probatória configura um dos meios pelo qual o paciente poderia exercer seu direito de defesa, o que não ocorreu, sendo que a ampla defesa, como princípio constitucional que é, deve ser exercida no âmbito do devido processo legal. – Ordem concedida para anular a decisão que julgou procedente a representação oferecida pelo Ministério Público, a fim de que seja procedida prévia instrução probatória, determinando-se que o adolescente aguarde a apuração do ato infracional que lhe é imputado em liberdade.” (HC 32324 RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 232)


“ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEMILIBERDADE. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. O direito ao contraditório e à ampla defesa são consagrados no texto constitucional. A confissão da prática de ato infracional não exime o juiz de colher outras provas. Seja qual for a sua clareza, não se pode jamais considerá-la exclusivamente para efeito de uma condenação, sem confrontá-la com outros elementos, que possam confirmá-la ou contraditá-la. O direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o acusado, seu advogado, o Ministério Público, pois o Estado/Juiz deve sempre buscar a verdade dos fatos.” (HC 38551 RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 373)


“Segundo consta dos autos, após oferecimento de representação pelo Ministério Público em desfavor do menor, houve audiência de apresentação em que o Parquet local dispensou a produção de novas provas. A Defesa, por sua vez, também concordou por não ter mais provas a produzir, razão pela qual o MM. Juiz julgou procedente a pretensão estatal e aplicou medida sócio-educativa de internação. Observa-se que o próprio art. 110 da Lei nº 8.069/90, em estreita consonância com as garantias constitucionais insculpidas no art. 5º da Constituição Federal, determina que ‘nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal’. E é exatamente no Capítulo III – Dos Procedimentos, no art. 186 do ECA, que em caso de ser aplicada medida de internação ou mesmo de semiliberdade, o MM. Juiz designará audiência em continuação, onde serão ouvidas testemunhas, arroladas tanto na representação quanto na defesa prévia, a seguir debates orais por vinte minutos, prorrogáveis por mais dez, quando, somente então, será proferida sentença. Veja que por se tratar de matéria de ordem pública, as partes não podem dispor visando a afastar tal procedimento, ainda que o acusado reconheça a culpa e queira se submeter a qualquer das medidas previstas na lei.” (HC 39548 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 16/05/2005, p. 372)


“A homologação da desistência manifestada pelas partes de produzirem provas por ocasião da audiência de apresentação, com a aplicação da medida sócio-educativa de internação, antes mesmo de iniciada a fase instrutória, com base apenas na confissão do menor infrator, constitui constrangimento ilegal, tendo em vista que viola os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal e à ampla defesa, sem falar que os esclarecimento dos fatos e a busca da verdade real interessam também ao Estado.” (HC 42382 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 321)


“Doutrinariamente, o princípio da ampla defesa tem tratamento o mais abrangente possível, devendo conjugar três realidades procedimentais: a) o direito à informação; b) a bilateralidade da audiência, isto é, contrariedade; e c) o direito à prova legitimamente obtida ou produzida, pois: ‘É a garantia da ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, também, uma das exigências em que se consubstancia o due process of law, e especificada no processo penal em favor dos ‘acusados em geral’, ou seja, do indiciado, do acusado e do condenado. Considerada, universalmente, com um postulado ‘eterno’ e após consagrada em nosso ordenamento jurídico, em nível constitucional, na Carta Magna de 1946, vê-se, já agora, sensivelmente ampliada no texto do inc. LV do art. 5º da CF/88 (…) Com efeito, preconizado o precedente inciso (LIV) que ‘ninguém será privado da liberdade (…) sem o devido processo legal’, à evidência que se deverá conceder ao ser humano enredado numa persecutio criminis todas as possibilidades de efetivação de ampla defesa, de sorte que ela se concretize em sua plenitude, com participação ativa, e marcada pela contraditoriedade , em todos os atos do respectivo procedimento, (…) Por isso sua demonstração corresponde à imprescindibilidade de, tanto quanto possível, perfeita compreensão da situação procedimental do indivíduo ao qual se imputa a prática de infração penal: forçoso é que se lhe ‘possibilite a colocação da questão posta em debate sob um prisma conveniente à evidenciação de sua versão’.’ (TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, páginas 174 e seguintes, grifos no original). 3. Esta Corte, por sua vez, em defesa dos direitos e garantias fundamentais esculpidos em nossa Carta Constitucional, vem decidindo, em casos semelhantes, pela nulidade da decisão que, fundada somente na confissão do menor, com a dispensa de produção de outras provas, impõe medida sócio-educativa de internação. […] Destaco do parecer ministerial, em perfeita sintonia com tudo o que foi afirmado até este ponto, trecho que, a meu sentir, sintetiza, com efetiva correção, a necessidade do reconhecimento da ilegalidade imposta ao paciente: ‘A confissão, na realidade, como bem ponderou o impetrante, é prova de valor relativo, devendo ser confrontada com as demais provas dos autos, o que não se verificou no processo em testilha, visto que, após a confissão do menor, o MM. Juízo de 1º grau, sob a alegação de que aquela prova corroborava os demais elementos dos autos – os quais, vale salientar, com a exceção do auto de apreensão, não foram apontados – acabou por decidir pela internação do paciente […]. Ademais, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LV, dispõe que ‘aos litigantes , em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes ‘. Nesse sentido, o art. 110 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que ‘nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devidoprocesso legal’. Com efeito, consoante entendimento assente nessa Corte, o direito à ampla defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou seu representado, seu advogado ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita o cometimento da infração e queira cumprir a pena. Noutra senda, o respeito ao devido processo legal também interessa ao Estado, representado na figura do Parquet , na medida em que busca o esclarecimento dos fatos, não punindo o inocente. No caso em tela, o Juízo Menorista, ao encerrar a instrução e julgar procedente a representação, após a confissão do representado e a desistência de produção de outras provas pelas partes, impossibilitou o exercício do direito irrenunciável à ampla defesa, o que importa nulidade do feito.’ […]” (HC 42496 SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 375)


Mais precedentes originários da Súmula 342 do STJ

“Hipótese na qual, diante da confissão da prática do ato infracional pelo adolescente durante a audiência de apresentação, as partes desistiram da produção de outras provas, fato homologado pelo Juiz monocrático, que, posteriormente, proferiu sentença aplicando ao representado a medida sócio-educativa de internação. II. Visualizada, na audiência de apresentação, a possibilidade de aplicação ao adolescente de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 186 da Lei nº 8.069/90 determinam à autoridade judiciária a designação, desde logo, de audiência em continuação, bem como a abertura de vista dos autos para a apresentação de defesa prévia pelo defensor. III. Mesmo que a defesa se manifeste no sentido de não ter provas a produzir no início do processo, sendo acompanhada pelo Ministério Público, este fato não dá ao Magistrado o poder de prolatar a sentença imediatamente, deixando de realizar os atos processuais subseqüentes, sob pena de nulidade da decisão, pois fundamentada em elementos probatórios não submetidos ao crivo do contraditório. IV. Deve ser anulada a decisão que julgou procedente a representação oferecida contra o paciente, a fim de que seja procedida a prévia instrução probatória, mediante a realização da audiência em continuação, determinando-se que o adolescente aguarde o desfecho do processo em liberdade.” (HC 43644 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 589)


“O direito de defesa é consagrado na Constituição Federal, que dispõe, no inciso LV do art. 5º que ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.’ Observa-se, assim, a disposição do Constituinte em estabelecer um regime democrático e cercado de direitos e garantias aos acusados de um modo geral. A tutela do direito de impugnar acusação de eventual prática de ato infracional interessa por excelência ao Estado, na medida em que se procura esclarecer os fatos em busca da verdade real. Diante da confissão da prática do ato infracional, as partes desistiram da produção de outras provas, o que foi homologado pelo magistrado […]. Indaga-se, qual o valor da confissão judicial na apuração de um ato infracional? Pode-se dispensar a produção ou colheita de outros meios de prova? Possui valor absoluto? A confissão é meio de prova direto. Deve-se dar a ela um valor relativo, e não absoluto, significando que o juiz deve levar em consideração a admissão da culpa feita pelo acusado na sua presença, embora com cautela. A palavra do réu, de forma livre e sincera (presume-se), tem sua importância no momento de avaliar todo o contexto de provas produzidas ao longo da instrução. Se fosse considerada prova absoluta, ainda que isolada, levaria à condenação do réu. A propósito, transcrevo lição do professor argentino Antônio Dellepiane: ‘A observação da realidade demonstrou, não obstante, que essa presunção de verdade da confissão não é, em múltiplos casos, exata; que existem confissões que não são verdadeiras, ou revestem caráter patológico. Não é possível, pois, conferir inteira fé a confissão’. (Nova Teoria da Prova, 5ª edição, 1958, pág. 128). Não é salutar incentivar a inércia do Estado em buscar outras provas, contentando-se com a palavra do acusado para encerrar a instrução. Seja qual for a sua clareza, não se pode jamais considerar exclusivamente uma confissão para efeito de condenação, sem confrontá-la com outra provas, que possam confirmá-la ou contraditá-la. Colaciono os ensinamentos do jovem mestre e magistrado paulista Guilherme de Souza Nucci: ‘Na sociedade moderna, cujo Poder Judiciário em sendo cada vez mais aparelhado para servir os jurisdicionados, não há porquê buscar a admissão da culpa pelo réu visando à satisfação do julgador, tendo em vista que os métodos de apuração devem aprimorar-se e nunca retrocederem. Falar em confissão como rainha das provas é voltar no tempo, afundando-se na ilusão – talvez como um propósito comodista – de que o ser humano arrepende-se com facilidade e quer expiar no cárcere, pois esta é a minoria absoluta’ ( O valor da Confissão como meio de prova no processo penal, Revista dos Tribunais, 1ª edição, 1997, pág. 197). Dessa forma, o direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor o réu ou o representado, seu advogado, ou o Ministério Público, ainda que o acusado admita a acusação e pretenda cumprir a pena. […] O devido processo legal não foi observado, e o paciente foi prejudicado no seu direito de defesa. Portanto, a decisão que julgou procedente a representação oferecida contra o paciente está viciada, e com isso deve ser anulada, a fim de que seja precedida a previa instrução probatória.” (RHC 15258 SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 29/03/2004, p. 279)


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