Jurisprudência

Súmula 441 do STJ anotada (livramento condicional)

Súmula 441 do STJ anotada (livramento condicional)

O sítio eletrônico Superior Tribunal de Justiça (STJ) oferece aos operadores do direito um banco de dados com Súmulas Anotadas. A ferramenta, alimentada pela Secretaria de Jurisprudência do tribunal, possibilita visualizar não apenas todos os enunciados sumulares do tribunal, como também os trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema.

Súmula 441 do STJ anotada

Já as súmulas, por sua vez, são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal e servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais. Sendo assim, confira hoje mais detalhes da Súmula 441 do STJ, que trata sobre livramento condicional:

Súmula 441 do STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)

Precedentes originários

“O cometimento de falta grave, ainda que resultante da prática de infração penal dolosa, não implica a interrupção do prazo para a aquisição do livramento condicional, à míngua de previsão legal. Não atende aos objetivos da política criminal, que buscam a ressocialização do condenado, o revogar do livramento condicional, à custa de falta grave, passados mais de três anos depois do fato. Observância do devido processo legal.” (HC 34840 RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 598)


“À falta de previsão legal, o cometimento de falta grave pelo condenado não interrompe o prazo para a aquisição dos benefícios de comutação de pena e de livramento condicional.” (HC 71139 SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2008, DJe 22/04/2008)


“[…] o condenado não pode ter o seu mérito, para o livramento condicional, aferido com base em fatos passados, sob pena de se transformar em requisito de ordem objetiva aquele que deve ser de ordem subjetiva, não atendendo aos objetivos de ressocialização do condenado a consideração de uma circunstância que não foi considerada pelo legislador. A falta grave influencia, sem qualquer dúvida a concessão de progressão de regime, sua regressão e até a cassação de outros benefícios, porém não há previsão de que ela interrompa o prazo para o livramento condicional. […] Impõe-se a retirada do óbice em questão e a feitura de novo cálculo da pena para fins do pretendido livramento condicional, desconsiderada qualquer interrupção na contagem do prazo, ainda que a falta grave sirva para restrição de outros benefícios.” (HC 74889 SP, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 318)


“O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa de liberdade, desde que se verifiquem as condições estabelecidas no art. 710 do Cód. de Pr. Penal. 2. No caso, o cometimento de falta grave pelo apenado não há de importar a interrupção da contagem do prazo para a aquisição de livramento condicional. Ilícita, portanto, é a exigência de requisito objetivo não previsto em lei.” (HC 82809 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJe 26/05/2008)


“Consoante o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional, devendo ser levado em consideração apenas o cumprimento total da pena imposta, sob pena de se criar requisito objetivo não-previsto em lei.” (HC 122229 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009)


“O que o art. 83, inciso II do CP, exige, para fins de atendimento de requisito objetivo para obtenção do benefício do livramento condicional, é o cumprimento de mais da metade da pena total imposta ao sentenciado reincidente. Entender-se que a prática de falta grave obriga o sentenciado ao cumprimento de mais da metade da pena restante para fins de concessão do livramento condicional é criar requisito objetivo não previsto em lei. […]” (HC 139090 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 07/12/2009)


“[…] a prática de falta grave não acarreta a interrupção do prazo para a concessão do livramento condicional, dada a falta de previsão legal. […]” (HC 141241 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 30/11/2009)


“A jurisprudência desta Corte firmou compreensão no sentido de que, por ausência de previsão legal, a prática de falta disciplinar de natureza grave não interrompe o lapso temporal para aferição do tempo devido ao deferimento de livramento condicional.” (HC 145217 SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010)


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